segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Aviso... em breve!!!

EM BREVE...

Tribunal  Superior do Trabalho.
No caso citado nos parágrafos anteriores ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato que desejava suspender o funcionamento de outro sindicato criado depois,  a ministra Cristina Peduzzi  ressaltou que as decisões do TST são no sentido da possibilidade de desmembramento de categoria diferenciada,  "se verificada a ausência da similitude das condições de vida originária da profissão ou trabalho comum" - artigo 511, parágrafo 2º, da CLT -, como seria o caso do processo.

Vamos entender a importância jurídica deste Tribunal  Superior do Trabalho.

Categoria Profissional.


Categoria Econômica.



Nosso parecer será publicado aqui.

A Corte constitucional e a liberdade sindical. EM DESFAVOR DE QUALQUER TENTATIVA JURÍDICA DE BARRAR O Sindicato Nacional de Jornalistas e Radialistas de Televisão e Rádio WEB. Posição de By Professor César Augusto Venâncio da Silva - Jornalista Reg Profissional 2881/MTE

A Corte constitucional e a liberdade sindical.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:  
"A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998, Primeira Turma, DJ de 8-5-1998.)
 I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;      
“Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.” (Súmula 677.)
“A parte final do parágrafo único do art. 2º da LC 459/2009, ao determinar a participação do ‘Governo do Estado de Santa Catarina’ nas negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na referida lei complementar, ofende o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, CF/1988) e extrapola os contornos da competência legislativa delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer com a participação dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem intromissão do governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de participação estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de Santa Catarina legisla sobre ‘direito coletivo do trabalho’, não se restringindo a instituir o piso salarial previsto no inciso V do art. 7º da CF.” (ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011.)
“Contribuição sindical patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples nacional (‘Supersimples’). Lei complementar 123/2006, art. 13, § 3º. (...) Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.” (ADI 4.033, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-9-2010, Plenário, DJE de 7-2-2011.)
"Art. 47 da Lei Federal 8.906/1994. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Contribuição anual à OAB. Isenção do pagamento obrigatório da contribuição sindical. (...) O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. (...) O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados." (ADI 2.522, rel. min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 18-8-2006.)
"O art. 522, CLT, que estabelece número de dirigentes sindicais, foi recebido pela CF/1988, art. 8º, I." (RE 193.345, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 13-4-1999, Segunda Turma, DJ de 28-5-1999.) No mesmo sentido: AI 477.298-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 20-3-2012, Segunda Turma, DJE de 13-4-2012; AI 803.632-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010.
"O ato de fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional no que diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau. Interferência estatal na liberdade de organização sindical. Inexistência. O Poder Público, tendo em vista o preceito constitucional proibitivo, exerce mera fiscalização." (RE 157.940, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-11-1997, Segunda Turma, DJ de 27-3-1998.)
“A jurisprudência do STF, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, I, da Carta Política – e tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical) –, firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral. Precedente: RTJ 147/868, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais.” (ADI 1.121-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 6-9-1995, Plenário, DJ de 6-10-1995.) No mesmo sentido: ADPF 288-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 21-10-2013, DJE de 25-10-2013; ADI 3.805-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 14-8-2009.
“Liberdade e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepção em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não a inexistência de registro público – o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado –, mas, a teor do art. 8º, I, do Texto Fundamental, ‘que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato’: o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente de simples registro – ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais –, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários. (...) O temor compreensível – subjacente à manifestação dos que se opõem à solução –, de que o hábito vicioso dos tempos passados tenda a persistir, na tentativa, consciente ou não, de fazer da competência para o ato formal e vinculado do registro, pretexto para a sobrevivência do controle ministerial asfixiante sobre a organização sindical, que a Constituição quer proscrever – enquanto não optar o legislador por disciplina nova do registro sindical, – há de ser obviado pelo controle jurisdicional da ilegalidade e do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente.” (MI 144, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-8-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993). No mesmo sentido: AI 789.108-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE de 28-10-2010.
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;            
"Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade." (Súmula 677.)
“É pacífica a jurisprudência deste nosso Tribunal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, para representação de categoria profissional específica, desde que respeitados os requisitos impostos pela legislação trabalhista e atendida a abrangência territorial mínima estabelecida pela CF.” (AI 609.989-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 30-8-2011, Segunda Turma, DJE de 17-10-2011.) Vide: RE 202.097, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-5-2000, Primeira Turma, DJ de 4-8-2000; RMS 21.305, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 17-10-1991, Plenário, DJ de 29-11-1991.
“Uma vez respeitada a unicidade quanto a certa base territorial, descabe impor exigências incompatíveis com a liberdade de associação.” (RMS 21.053, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 24-11-2010, Plenário, DJE de 25-3-2011.)
“O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical.” (RE 310.811-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 5-6-2009.)
"Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.” (Rcl 4.990-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 27-3-2009.) No mesmo sentido: ARE 697.852-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 21-11-2012.
“Sindicato. Desmembramento. Alegação de afronta ao princípio da unicidade sindical. Improcedência. Caso em que determinada categoria profissional – até então filiada a sindicato que representava diversas categorias, em bases territoriais diferentes – forma organização sindical específica, em base territorial de menor abrangência.” (RE 433.195-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 20-5-2008, Primeira Turma, DJE de 19-9-2008.) No mesmo sentido: RE 608.304-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 28-8-2012, Primeira Turma, DJE de 13-9-2012.
"Sindicato: unicidade e desmembramento. O princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II) não garante por si só ao sindicato a intangibilidade de sua base territorial; ao contrário, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido da legitimidade constitucional do desmembramento territorial de um sindicato para constituir outro, por deliberação dos partícipes da fundação deste, desde que o território de ambos não se reduza a área inferior à de um Município (v.g., MS 21.080, Rezek, DJ de 1º-10-1993; RE 191.231, Pertence, DJ de 6-8-1999; RE 153.534, Velloso, DJ de 11-6-1999; RE 207.910-AgR, Maurício, DJ de 4-12-1998; RE 207.780, Galvão, DJ de 17-10-1997; RE 180.222, Galvão, DJ de 29-8-2000). No caso, o tribunal a quo assentou que não houve superposição sindical total, mas apenas um desmembramento que originou novas organizações sindicais regionais cuja área de atuação é menor do que a do agravante, o que não ofende a garantia constitucional da unicidade." (RE 154.250-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-5-2007, Primeira Turma, DJ de 8-6-2007.) No mesmo sentido: RE 573.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 14-2-2012, Segunda Turma, DJE de 19-3-2012.
"A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima – a área de um Município –, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da CLT pela Carta da República de 1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato específico." (RMS 24.069, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 22-3-2005, Primeira Turma, DJ de 24-6-2005.)
"Liberdade e unicidade sindical: competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepção, pela CF/1988, da competência do Ministério do Trabalho para o registro. Esse registro é que propicia verificar se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas." (RE 222.285-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 26-2-2002, Segunda Turma, DJ de 22-3-2002.) No mesmo sentido: AI 789.108-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE de 28-10-2010.
"Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior." (RE 199.142, rel. min. Nelson Jobim, julgamento em 3-10-2000, Segunda Turma, DJ de 14-12-2001.)
"Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS). Desmembramento da Confederação Nacional do Comércio. Alegada ofensa ao princípio da unicidade. Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica, até então congregada por entidade de natureza eclética, hipótese em que estava fadada ao desmembramento, concretizado como manifestação da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, da CF." (RE 241.935-AgR, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-9-2000, Segunda Turma, DJ de 27-10-2000.) No mesmo sentido: RE 402.831-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 3-3-201, Primeira Turma, DJE de 17-3-2015.
"Trabalhadores em postos de serviço de combustíveis e derivados de petróleo ('frentistas'). Organização em entidade própria, desmembrada da representativa da categoria dos trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo. Alegada ofensa ao princípio da unicidade sindical. Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica que, até então, se achava englobada pela dos empregados congregados nos sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, hipótese em que o desmembramento, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, constituía a vocação natural de cada classe de empregados, de per si, havendo sido exercida pelos 'frentistas', no exercício da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, da Constituição." (RE 202.097, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-5-2000, Primeira Turma, DJ de 4-8-2000.) No mesmo sentido: Rcl 3.488, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 9-5-2006, Primeira Turma, DJ de 29-9-2006.
"Cisão de federações. Licitude, no caso de ficar evidenciada a diferenciação de interesses econômicos entre duas espécies de trabalhadores, mesmo sendo conexas (art. 511, § 1º, da CLT). (...) Inadmissibilidade da exigência de obediência às prescrições estatutárias da federação mais antiga, tendo em vista a garantia de liberdade de instituição da nova entidade (CF, art. 8º, II)." (RE 217.328, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 21-3-2000, Primeira Turma, DJ de 9-6-2000.)
“Entidades sindicais constituídas numa mesma base territorial. (...) Conflito acertadamente resolvido pelo acórdão com base no princípio da anterioridade.” (RE 209.993, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-6-1999, Primeira Turma, DJ de 22-10-1999.)
“Os princípios da unicidade e da autonomia sindical não obstam a definição, pela categoria respectiva, e o consequente desmembramento de área com a criação de novo sindicato, independentemente de aquiescência do anteriormente instituído, desde que não resulte, para algum deles, espaço inferior ao território de um Município (CF, art. 8º, II).” (RE 227.642, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 14-12-1998, Primeira Turma, DJ de 30-4-1999.)
"Não se há de confundir a liberdade de associação, prevista de forma geral no inciso XVII do rol das garantias constitucionais, com a criação, em si, de sindicato. O critério da especificidade direciona à observação do disposto no inciso II do art. 8º da CF, no que agasalhada a unicidade sindical de forma mitigada, ou seja, considerada a área de atuação, nunca inferior à de um Município." (RE 207.858, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 27-10-1998, Primeira Turma, DJ de 14-5-1999.)
"Não contraria o disposto no art. 8º, II, o acórdão que, em face da diversidade das categorias contempladas, admitiu a dualidade de sua representação sindical." (RE 178.045, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 3-3-1998, Primeira Turma, DJ de 3-4-1998.)
“A existência, na mesma base territorial, de entidades sindicais que representem estratos diversos da vasta categoria dos servidores públicos – funcionários públicos pertencentes à administração direta, de um lado, e empregados públicos vinculados a entidades paraestatais, de outro, cada qual com regime jurídico próprio – não ofende o princípio da unicidade sindical." (RE 159.228, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-1994, Primeira Turma, DJ de 27-10-1994.)
"Nem o princípio da unicidade sindical, nem o sistema confederativo, mantidos pela Constituição, impõem que os sindicatos se filiem à federação que pretenda abranger-lhe a categoria-base; por isso, nenhuma federação pode arrogar-se âmbito de representatividade maior que o resultante da soma das categorias e respectivas bases territoriais dos sindicatos que a ela se filiem." (MS 21.549, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-11-1993, Plenário, DJ de 6-10-1995.)
"Mostra-se contrária ao princípio da unicidade sindical a criação de ente que implique desdobramento de categoria disciplinada em lei como única. Em vista da existência do Sindicato Nacional dos Aeronautas, a criação do Sindicato Nacional dos Pilotos da Aviação Civil não subsiste, em face da ilicitude do objeto." (RMS 21.305, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 17-10-1991, Plenário, DJ de 29-11-1991.) Vide: AI 609.989-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 30-8-2011, Segunda Turma, DJE de 17-10-2011.
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;       
"Ausência de legitimidade do sindicato para atuar perante a Suprema Corte. Ausência de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. (...) O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.” (Rcl 4.990-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 27-3-2009.)
“Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual.” (RE 555.720-AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.) No mesmo sentido: RE 217.566-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011.
“É incabível o pedido de desistência formulado após o início do julgamento por esta Corte, quando a maioria dos ministros já havia se manifestado favoravelmente à concessão da medida. O mandado de injunção coletivo, bem como a ação direta de inconstitucionalidade, não pode ser utilizado como meio de pressão sobre o Poder Judiciário ou qualquer entidade. Sindicato que, na relação processual, é legitimado extraordinário para figurar na causa; sindicato que postula em nome próprio, na defesa de direito alheio. Os substitutos processuais não detêm a titularidade dessas ações. O princípio da indisponibilidade é inerente às ações constitucionais." (MI 712-QO, rel. min. Eros Grau, julgamento em 15-10-2007, Plenário, DJE de 23-11-2007.)
"É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual." (RE 363.860-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 25-9-2007, Segunda Turma, DJ de 19-10-2007.) No mesmo sentido: AI 840.917-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-9-2013, Primeira Turma, DJE de 5-11-2013.
"O art. 8º, III, da CF estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos." (RE 210.029, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 17-8-2007.) No mesmo sentido: RE 883.642-RG, rel. min. presidente Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-6-2015, Plenário, DJE de 26-6-2015, com repercussão geral.
"A Lei federal 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A OAB ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados." (ADI 2.522, rel. min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 18-8-2006.)
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” (Súmula Vinculante 40.)
NOVO: “O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição.” (ARE 807.155-AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 7-10-2014, Primeira Turma, DJE de 28-10-2014.)
 “Contribuição sindical patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples nacional (‘Supersimples’). Lei complementar 123/2006, art. 13, § 3º. (...) O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte. (...) Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.” (ADI 4.033, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-9-2010, Plenário, DJE de 7-2-2011.)
"Art. 47 da Lei Federal 8.906/1994. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Contribuição anual à OAB. Isenção do pagamento obrigatório da contribuição sindical. (...) Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio." (ADI 2.522, rel. min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 18-8-2006.)
"A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na CF (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação." (RE 224.885-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.)
"Vedação de desconto de contribuição sindical. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição." (ADI 1.416, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-10-
"Portaria do Tribunal de Justiça do Piauí que determina que os pedidos de descontos em folha de contribuições sindicais devidas à associação ou sindicato de classe deverão ser formuladas pelo servidor e dirigidos ao presidente do Tribunal de Justiça. Ofensa ao art. 8º, IV, da CF." (ADI 1.088, rel. min. Nelson Jobim, julgamento em 20-2-2002, Plenário, DJ de 22-11-2002.)
“Descabe confundir filiação, sempre a depender da manifestação de vontade do prestador dos serviços ou da pessoa jurídica de direito privado que integre a categoria econômica, com o fenômeno da integração automática no âmbito da categoria. Por outro lado, sob a óptica da legislação comum, tem-se a alínea e do art. 513 da CLT, que revela serem prerrogativas dos sindicatos ‘impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas’. Vê-se que a imposição não se faz relativamente àqueles que hajam aderido, associando-se ao sindicato, mas também no tocante aos integrantes das categorias.” (RE 189.960, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 7-11-2000, Segunda Turma, DJ de 10-8-2001.)
"Sentença normativa. Cláusula relativa à contribuição assistencial. Sua legitimidade, desde que interpretada no sentido de assegurar-se, previamente, ao empregado, a oportunidade de opor-se à efetivação do desconto respectivo." (RE 220.700, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 6-10-1998, Primeira Turma, DJ de 13-11-1998.)
"A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998, Primeira Turma, DJ de 8-5-1998.)
"Sindicato: contribuição confederativa instituída pela assembleia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV). Coerente com a sua jurisprudência no sentido do caráter não tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV) (...)." (RE 161.547, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998, Primeira Turma, DJ de 8-5-1998.)
"A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral – CF, art. 8º, IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário – CF, art. 149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato." (RE 198.092, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 27-8-1996, Segunda Turma, DJ de 11-10-1996.) No mesmo sentido: AI 751.998-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 17-9-2010.
"O cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público do Poder Judiciário, salvo se expressamente autorizado, encerra orientação que, prima facie, se revela incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos." (ADI 962-MC, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 11-11-1993, Plenário, DJ de 11-2-1994.)
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;  
"Art. 2º, IV, a, b e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;             
“Participação de sindicato na Mesa Nacional de Negociação Permanente. Limitação a sindicatos de âmbito nacional.” (RMS 31.587, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-10-2012, Segunda Turma, DJE de 29-10-2012.)
"Lei distrital 3.136/2003, que ‘disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal’. (...) com relação ao art. 1º da lei distrital, verifica-se violação ao art. 8º, VI, da CF, por afrontar a ‘liberdade de associação sindical’, uma vez que a norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da categoria." (ADI 3.587, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-12-2007, Plenário, DJE de 22-2-2008.)
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;             
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.  
"Nos termos da orientação firmada por esta Corte, a estabilidade dos dirigentes sindicais está condicionada ao atendimento da limitação prevista no art. 522 da CLT, o qual foi recepcionado pela Constituição federal." (RE 394.579-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-5-2012, Segunda Turma, DJE de 25-6-2012).
"A garantia constitucional da estabilidade provisória do dirigente sindical (CF, art. 8º, VIII) protege o empregado sindicalizado – registrado como candidato ou já investido no mandato sindical – contra injusta ruptura do contrato de trabalho, assim considerada toda despedida que não se fundar em falta grave ou, então, que não decorrer da extinção da própria empresa ou, ainda, que não resultar do encerramento das atividades empresariais na base territorial do sindicato, motivados, em qualquer dessas duas ultimas hipóteses, por fatores de ordem técnica, econômica e/ou financeira. (...) Compete ao empregador, sob pena de pagamento de indenização compensatória ao empregado/dirigente sindical, o ônus de comprovar a ocorrência de razões de ordem técnica, econômica ou financeira aptas a afastar, excepcionalmente, a incidência da garantia constitucional da estabilidade provisória do dirigente sindical, nas hipóteses de cessação das atividades empresariais." (AI 454.064-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJE de 5-2-2013.)
"Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8ª, VIII): reconhecimento da garantia a servidora pública municipal no exercício de cargo de dirigente sindical, não condicionada ao registro do sindicato respectivo no Ministério do Trabalho, nem que a servidora goze de estabilidade funcional: precedentes (RE 205.107, Plenário, Pertence, DJ de 25-9-1998; RE 227.635-AgR, Segunda Turma., Néri, DJ de 2-4-2004)." (RE 234.431, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-2006, Primeira Turma, DJ de 17-3-2006.)
"A garantia constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical (CF, art. 8º, VIII) não se destina a ele propriamente dito, ex intuitu personae, mas sim à representação sindical de que se investe, que deixa de existir, entretanto, se extinta a empresa empregadora." (RE 222.334, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 30-10-2001, Segunda Turma, DJ de 8-3-2002.)
"Insubsistente o ingresso no serviço público ante o desrespeito à norma do inciso II do art. 37 da CF – Aprovação em concurso –, descabe assentar a existência da estabilidade prevista no inciso VIII do art. 8º da CF." (RE 248.282, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 13-2-2001, Segunda Turma, DJ de 27-4-2001.)
"Interpretação restritiva do inciso VIII do art. 8º da CF: impossibilidade. Inexistência de norma legal ou constitucional que estabeleça distinção entre o dirigente sindical patronal e o dos trabalhadores. Não perde a condição de empregado o trabalhador que, malgrado ocupe cargo de confiança na empresa empregadora, exerça mandato sindical como representante da categoria econômica. Representante sindical patronal. Dispensa no curso do mandato. Indenização e consectários legais devidos desde a data da despedida até um ano após o final do mandato." (RE 217.355, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 29-8-2000, Segunda Turma, DJ de 2-2-2001.)
"Estabilidade sindical provisória (art. 8º, VIII, CF): não alcança o servidor público, regido por regime especial, ocupante de cargo em comissão e, concomitantemente, de cargo de direção no sindicato da categoria." (RE 183.884, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-6-1999, Primeira Turma, DJ de 13-8-1999.)
"A formalidade prevista no art. 543, § 5º, da CLT – ciência do empregador da candidatura do empregado – não se mostrou incompatível com a norma do inciso VIII do art. 8º da CF, isto diante do princípio da razoabilidade." (RE 224.667, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 13-4-1999, Segunda Turma, DJ de 4-6-1999.)
"A Constituição, conquanto haja estendido ao servidor público o exercício de prerrogativas próprias do empregado regido pelo direito comum do trabalho (...), cuidou de estabelecer limitações indispensáveis a que o exercício de tais direitos não entre em choque com as vigas mestras do regime administrativo que preside as relações funcionais, entre essas, a relativa à estabilidade sindical do art. 8º, VIII, que importaria a supressão do estágio probatório, a que estão sujeitos todos os servidores." (RE 208.436, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-10-1998, Primeira Turma, DJ de 26-3-1999.)
“A condição de dirigente ou representante sindical não impede a exoneração do servidor público estatutário, regularmente reprovado em estágio probatório (...).” (RE 204.625, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 2-10-1998, Primeira Turma, DJ de 12-5-2000.)
"Estabilidade sindical provisória (...); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembleia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. A constituição de um sindicato – posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3-8-1992, Pertence, RTJ 147/868) – a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é 'interpretação pedestre', que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe." (RE 205.107, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-8-1998, Plenário, DJ de 25-9-1998.)
"Os preceitos insculpidos no inciso VIII do art. 8º da CF e no art. 543 da CLT não alcançam a disponibilidade. Descabe confundi-la com a cessação imotivada do contrato individual de trabalho. Sendo o direito uma ciência, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio e, quanto à pureza da linguagem, a organicidade pertinente." (MS 21.143, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 27-9-1995, Plenário, DJ de 25-9-1998.)
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.            

"Art. 2º, IV, a, b, e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)

SEGUNDO PONTO EM DESFAVOR DE QUALQUER TENTATIVA JURÍDICA DE BARRAR O Sindicato Nacional de Jornalistas e Radialistas de Televisão e Rádio WEB. Posição de By Professor César Augusto Venâncio da Silva - Jornalista Reg Profissional 2881/MTE

SEGUNDO.
Processo:        AIRR 1020320115150096
Relator(a):      Lelio Bentes Corrêa
Julgamento:   27/08/2014
Órgão Julgador:         1ª Turma
Publicação:     DEJT 29/08/2014
SINDICATO. CRIAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO. BASE TERRITORIAL. LIMITE MÍNIMO. UNICIDADE SINDICAL.
1. É sabido que o princípio da liberdade sindical assegurado pela Constituição da República na cabeça do seu artigo 8º é mitigado pelo princípio da unicidade sindical consagrado no inciso II do mesmo dispositivo. Esse princípio, por sua vez, não afasta a possibilidade de que ocorra o desmembramento de determinado sindicato, que passa a abranger base territorial reduzida em virtude da criação de novo ente sindical, limitando-se o comando constitucional a vedar que a abrangência dos novos sindicatos seja inferior à área de um município. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tribunal Superior do Trabalho.
2. À vista de tais considerações e do registro feito pela Corte de origem, no sentido de que foram preenchidos os requisitos exigidos para o desmembramento - premissa fática intangível, a teor da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior -, não se caracteriza a alegada violação do artigo 8º, II, da Constituição da República.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 1020320115150096 • Inteiro Teor.
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
SINDICATO. CRIAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO. BASE TERRITORIAL. LIMITE MÍNIMO. UNICIDADE SINDICAL.
1. É sabido que o princípio da liberdade sindical assegurado pela Constituição da República na cabeça do seu artigo 8º é mitigado pelo princípio da unicidade sindical consagrado no inciso II do mesmo dispositivo. Esse princípio, por sua vez, não afasta a possibilidade de que ocorra o desmembramento de determinado sindicato, que passa a abranger base territorial reduzida em virtude da criação de novo ente sindical, limitando-se o comando constitucional a vedar que a abrangência dos novos sindicatos seja inferior à área de um município. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tribunal Superior do Trabalho.
2. À vista de tais considerações e do registro feito pela Corte de origem, no sentido de que foram preenchidos os requisitos exigidos para o desmembramento - premissa fática intangível, a teor da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior -, não se caracteriza a alegada violação do artigo 8º, II, da Constituição da República.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-102-03.2011.5.15.0096, em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES e Agravada COMISSÃO PRÓ FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURISTAS DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ.
Inconformado com a decisão monocrática proferida às fls. 2.065/2.066, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista porquanto não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpõe o sindicato autor o presente agravo de instrumento.
Alega o agravante, mediante razões aduzidas às fls. 2.071/2.079, que seu recurso de revista merecia processamento, porquanto comprovada a afronta os dispositivos de lei e da Constituição da República.
Foi apresentada contraminuta às fls. 2.084/2.089, apenas.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO.
O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 14/3/2014, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 2.067, e razões recursais protocolizadas em 24/3/2014, à fl. 2.068). Regular a representação processual do agravante, consoante procuração acostada à fl. 41.
Conheço do agravo de instrumento.
II - MÉRITO
SINDICATO. CRIAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO. BASE TERRITORIAL. LIMITE MÍNIMO.
O Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual se reconhecera a validade do desmembramento sindical em comento. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, às fls. 695/697 (grifos acrescidos):
Violação aos princípios da unicidade sindical, do desmembramento (divisão da base territorial) e da terceirização.
Alega que a formação de um sindicato necessita de determinadas formalidades, inobservadas na hipótese, e que a categoria em questão já se encontra representada pelo recorrente em todo o Estado de São Paulo desde a sua fundação em 1992 e em momento algum foi realizado qualquer desmembramento, o que teria sido comprovado pelos documentos carreados com a defesa, pois não há qualquer ato formal nesse sentido junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Pontua que o edital de convocação para assembleia deve especificar o desmembramento, o que inocorreu, e que a competência para tal está a cargo dos próprios integrantes do sindicato que está prestes a ser desmembrado. Nesse sentido, entende que o requerido está tendente, por via oblíqua, à representatividade da categoria representada pelo recorrente o que no seu entender não poderia ocorrer, tendo em vista o princípio da unicidade sindical, sob pena de causar graves prejuízos a toda à categoria.
Observa que a representatividade pretendida torna precária a relação associativa na medida em que divide os interesses dos trabalhadores, reduzindo a união e a força dos mesmos, e que estes tem representatividade expressiva com garantia prevista em convenção coletiva vigente e anualmente renovada, contando com diversos serviços como dentistas, assessoria jurídica gratuita, seguro de vida, comissão de conciliação prévia e homologações, sendo satisfatoriamente cumpridas todas as funções sindicais.
Destaca que vem realizando a defesa dos trabalhadores perante as empresas, realizando acordos coletivos, não prosperando o entendimento originário no sentido de que sua atuação não representa melhoria da condição social ou de trabalho de seus representados.
Ao exame.
A r. sentença foi assim fundamentada (fls. 874 e verso):
O desmembramento pretendido pelos reclamados não desrespeita o princípio da unicidade sindical. Isso porque a Constituição Federal, por meio de seu artigo 8º, autoriza que um novo sindicato represente área menos abrangente (desde que não inferior a um município) daquela já representada por outro - "in casu", com abrangência estadual - em prestígio à desconcentração sindical.
Ainda, a teor das disposições contidas nos artigos 511, 570, 571 da CLT, recepcionados pela Constituição de 1988, depreende-se claramente que nosso ordenamento jurídico contempla a possibilidade de criação de sindicatos de categoria profissional específica por desmembramento de categoria.
Carlos Zangrando ensina que ("Curso de Direito do Trabalho" - São Paulo, LTr: 2008, p. 1456-1459) "a liberdade sindical é um dos princípios basilares do Direito Sindical, trata-se de um direito reconhecido aos trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, e sem autorização prévia, em constituir associações ou organizações sindicais de sua escolha, bem como de se filiar a estas organizações, com a única condição de se conformarem com os respectivos estatutos (Convenção OIT n. 87, art. 2º)...; o desmembramento de categorias profissionais, para efeito de criação de novo sindicato, tem que, necessariamente, atender a alguns requisitos essenciais, sendo o principal deles a existência de efetiva e visível distinção entre os trabalhos e funções exercidas por uma subcategoria de trabalhadores, que outrora se encontrava inserida numa categoria maior".
No presente caso, verifico que as normas coletivas em que o sindicato autor é signatário não representam qualquer melhoria da condição social ou de trabalho de seus representados.
Ao contrário. Depreende-se que por quatro meses durante o ano o piso salarial para os cargos de mensageiro, carregador, empacotador, repositor, montador, auxiliar de serviços gerais/operações e ajudante geral é inferior ao salário mínimo nacional. Mais grave é a comparação com o salário mínimo estadual, em que praticamente todos os pisos salariais dos representados pelo sindicato autor ficam abaixo do valor do salário mínimo paulista, como por exemplo, a convenção coletiva de trabalho de 2010/2011 (fls. 360/397), em que os pisos salariais dos cargos já citados permanecem abaixo do salário mínimo paulista durante toda vigência da convenção coletiva de trabalho (piso salarial de R$ 523,75 de 01/05/2010 a 30/04/2011 e salário mínimo paulista de R$ 560,00 em 2010 e de R$ 600,00 em 2011), situação esta que se repete em todos os anos. Ressalto ainda que os pisos salariais dos demais cargos, como atendente, auxiliar administrativo/escritório, auxiliar de departamento pessoal, auxiliar de monitoramento, auxiliar de manutenção, copeira, demonstrador/degustador, fiscal de loja, fiscal de piso, fiscal de caixa e recepcionista, permanecem abaixo do salário mínimo paulista durante os primeiros quatro meses do ano, ou seja, praticamente todos os empregados representados pelo sindicato autor tem piso salarial inferior ao salário mínimo paulista.
Além disso, a Constituição Federal em seu art. 8º, inciso II prevê que a criação de nova entidade sindical representativa de categoria profissional ou econômica será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, desde que a base territorial não seja inferior à área de um Município, ou seja, cabe aos trabalhadores à decisão da fundação de novo sindicato, obedecidos os trâmites legais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de nulidade da fundação de nova entidade sindical, assim como de sustação dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31/01/2011.
Revogo os efeitos a antecipação de tutela concedida a fls. 313.
Em reconvenção, a reconvinte pleiteia a declaração de eficácia da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/01/2011 e a legitimidade da representação da categoria dos empregados e trabalhadores em empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra, trabalho temporário, leitura de medidores e entrega de avisos do Município de Jundiaí.
Verifico nos autos que o Edital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária foi publicado em 20/01/2011 (fls. 69/70), nos termos do art. 2º, II da Portaria 186 do MTE, de 10 de abril de 2008.
Verifico ainda que a Assembleia Geral Extraordinária foi realizada em 31/01/2011 com a presença de 45 pessoas interessadas e devidamente formalizada, com a aprovação da fundação do Sindicato dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços à Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí, assim como a aprovação do Estatuto Social e do Regulamento Eleitoral, e eleição da Diretoria (fls. 448/482).
Assim, declaro a validade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/01/2011 (fls. 448/458) e a legitimidade da representação (sic) sindical da reconvinte quanto aos empregados e trabalhadores em empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra, trabalho temporário, leitura de medidores e entrega de avisos do Município de Jundiaí, nos termos do art. 10, VII da Portaria 183 do MTE, de 10 de abril de 2008.
E não merece reparo o julgado.
Com efeito, a certidão da Secretaria de Relações do Trabalho (fl. 38) revela que o recorrente representa trabalhadores de empresas de prestação de serviços a terceiros; trabalho temporário; leitura e medição de consumo de luz, gás, água e gás encanado; entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; colocação e administração de mão de obra, excetuadas de sua representação as seguintes categorias:
1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Pública Urbana;
2) Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil;
3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral;
4) Vigilância e Segurança Patrimonial, com abrangência estadual.
Não obstante, tais trabalhadores, querendo, podem se organizar e pretender a criação de uma categoria profissional menor e específica ou uma base territorial mais restrita. E apenas a eles compete a conveniência e a oportunidade dessa busca e organização, pois nos termos do artigo 8º, inciso II, da Constituição da República, que consagra o princípio da unicidade sindical, é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, esta sempre a ser delimitada pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
Vale destacar, contudo, que a unicidade sindical e a sindicalização por categoria não obstam o aparecimento de novas entidades, sendo possível o desmembramento dos entes sindicais, seja em razão da alteração da base territorial, seja pelo surgimento de novas categorias, em virtude da incidência do princípio da especificidade nas categorias reunidas por similaridade ou conexão.
E a possibilidade de desmembramento encontra, inclusive, amparo na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ENTIDADE SINDICAL - PRINCÍPIO DA UNICIDADE - DESMEMBRAMENTO - PROCEDIMENTOS PRÉVIOS - ASSEMBLÉIA. É garantia individual assegurada constitucionalmente o direito à liberdade de pensamento, à reunião pacífica, à liberdade associativa e à criação de associações de qualquer natureza, em conformidade com o disposto no art. 5º, IV, XVI, XVII, XVIII e XX, da Constituição da República. Além disso, o próprio art. 8º, caput, da Carta Magna, assegura a livre associação profissional e sindical. Partindo desse ponto, o princípio da unicidade sindical, estabelecido no art. 8º, II, da Carta Magna, não é absoluto e não resguarda, incondicionalmente, a intangibilidade do sindicato mais antigo, sendo permitida a criação de novos sindicados por desmembramento da base territorial ou da categoria mais específica, nos termos dos arts. 570 e 571 da CLT. Desta forma, é absolutamente legítima, a primeira vista, a reunião de pessoas pertencentes a determinada classe profissional, a fim de debaterem a possibilidade de desmembramento e criação de novo ente sindical representativo da categoria profissional mais específica em sua base territorial.
(AIRR 97140-13.2008.5.10.0014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011).
Esclareça-se, em arremate, que em desfavor do desmembramento de categorias só milita eventual superposição de base territorial, o que não é o caso. Nesse sentido o posicionamento exarado pelo E. STF, in verbis:
Sindicato. Superposição de base territorial. Unicidade Sindical (CF, art. 8º, II). Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior. Recurso conhecido e provido. (RE 199142/SP, Relator (a): Min. NELSON JOBIM, Publicação: DJ DATA 14-12-01 PP 00083 EMENT VOL-02053-7 PP-01527, Julgamento: 03/10/2000 - Segunda Turma).
Portanto, como no caso em exame pretende-se o desmembramento da categoria sem superposição da respectiva base territorial, não houve, por consequência, desrespeito aos artigos 511 e 570 da CLT, nem tampouco ao artigo 8º da Constituição Federal, uma vez que prevalece íntegra a unicidade sindical em cada base territorial, as quais, por questão organizacional estabelecida pela própria categoria dos trabalhadores, resolveram-se restringi-las.
Equivocada, ainda, a alegação de violação ao princípio da terceirização, pois a comissão requerida pretende fundar sindicato representante dos empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros, em base territorial restrita (Jundiaí), e não representar trabalhadores de pretensos tomadores.
Irregularidades formais.
Irregularidades formais para a criação do sindicato recorrido.
Assevera o recorrente que do cotejo do edital publicado verifica-se que um grupo de aventureiros está tendente a criar uma entidade sindical representativa dos trabalhadores representados pelo recorrente em todo o Estado de São Paulo. Além disso, referido documento convida os trabalhadores a discutir acerca da fundação de uma nova entidade, através de formação simples, entendendo não ser possível convocar somente uma parte deles, pois a deliberação não representaria a vontade da categoria.
Explicita que de acordo com o artigo 11 de seu Estatuto Social as assembleias gerais extraordinárias da categoria somente podem ser convocadas por 1/5 dos associados, conforme artigo 60 do novo Código Civil, não tendo sido apresentada a lista de presença, o que a torna inválido o ato praticado.
Além disso, a iniciativa para o desmembramento da base territorial compete à diretoria do recorrente, conforme artigo 1º, parágrafo único, do Estatuto Social, o que não foi observado.
Aponta que a lista de presença juntada aos autos não comprova que as pessoas são realmente trabalhadoras ou que fazem parte da categoria em questão, fato não apreciado em primeiro grau.
Conclui, assim, que a fundação do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leituristas de Medidores e Entregas de Avisos do Município de Jundiaí deu-se com base na vontade apenas dos membros da diretoria, do conselho fiscal, efetivos e suplentes, delegados juntos a federação e do corpo diretivo, o que revela a nulidade do ato, porquanto eivado de vícios formais insanáveis.
Alega, por fim, que o edital publicado no Diário Oficial da União foi subscrito pelo Sr. Mauricio M. Gonzaga, o qual se intitula como representante da Comissão Pró-fundação da entidade recorrida, mas como não restou demonstrado que pertence à categoria dos trabalhadores das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação de mão de obra, trabalho temporário, leitura de medidores e entrega de avisos, aquele padece de legitimidade para convocar a assembleia extraordinária realizada.
À análise.
O recorrente ingressou com Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico postulando a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os efeitos da assembleia geral extraordinária até o final da presente ação e decisão determinando, em síntese, que a comissão e o sindicado de Jundiaí se abstenham de exercer os atos de representação sindical dos trabalhadores terceirizados na base territorial de Jundiaí, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00.
Relatou exordialmente que a realização da assembleia na sede do Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Jundiaí e Região-SEECTTHJR, entidade que no ano de 2006, pretendendo ampliar sua base de representação, propôs ação declaratória em face do recorrente (autos 00335.2006.021.15.00.0) na tentativa de abarcar os trabalhadores terceirizados, a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado, evidenciaria que o mesmo grupo pretende "agora se utilizando de ardil", fundar novo sindicato.
Salientou que os trabalhadores terceirizados constituem categoria específica, não podendo dissociar-se do sindicato principal, formando um ente específico, por constituírem categoria única de empregados terceirizados. Isso porque não seriam empregados dos tomadores de serviços, mas sim de empresas de prestação de serviços a terceiros que pactuaram contrato de natureza cível para execução de atividade específica.
Explicitou que a fundação de sindicato municipal não traduz qualquer acréscimo para a categoria profissional, tendo em vista que as reivindicações dos trabalhadores de Jundiaí estão devidamente contidas nos reclamos de todos os integrantes da categoria representada pelo ora recorrente. E o fracionamento da representação sindical ao núcleo mínimo permitido constitucionalmente não se justifica no caso concreto, notadamente em se considerando que os trabalhadores terceirizados têm seus postos de trabalho junto a tomadores de serviços que atuam em todo o Estado de São Paulo, Brasil e também por empresas multinacionais, exigindo representação fortalecida pela atuação em base territorial mais abrangente e com possibilidade de negociação específica em patamares mais benéficos aos trabalhadores.
Explicitou, por fim, que diversos grupos têm invadido a sua representação sindical, acarretando a propositura de diversas ações com concessão de antecipação de tutela garantindo a representação do recorrente conforme registro sindical concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A assembleia foi realizada em 31/01/2011 (fls. 448-453) e a audiência inicial em 27/10/2011. Na réplica de fls. 851-865 o recorrente aduziu a comprovação da sua legitimidade para representar os trabalhadores em prestação de serviços a terceiros, administração e colocação de mão de obra e trabalho temporário no Estado de São Paulo, pugnando pela observância do princípio da anterioridade. Pontuou, ainda, que possui representatividade, realizando atendimento odontológico, mesas redondas em benefício dos trabalhadores, acordo coletivo quanto a participação nos lucros e resultados e banco de horas, dentre outros, não restando evidenciada a insatisfação dos trabalhadores.
Inovatórias, portanto, as seguintes argumentações recursais: irregularidades pelo fato da lista de presença juntada aos autos não revelar se as pessoas são realmente trabalhadoras da categoria em questão; criação do sindicato com base na vontade apenas dos membros da diretoria, do conselho fiscal, efetivos e suplentes, delegados da federação e do corpo diretivo e também pelo fato de o subscritor do edital (Mauricio M. Gonzaga) não pertencer à categoria dos trabalhadores das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação de mão de obra, trabalho temporário, leitura de medidores e entrega de avisos.
Consequentemente, afasta-se a alegação constante do memorial não protocolizado no tocante a violação ao artigo 120, inciso VI, da Lei 6.015/73 e 46, inciso II, do Código Civil.
E, ao contrário do alegado, o caso em análise não corresponde a formação simples de sindicato, mas por desmembramento da base, eis que pretendida a fundação de uma nova entidade sindical, a partir de outra pré-existente.
Da leitura dos editais publicados em 20/01/2011 (fls. 70-71), a comissão requerida convocou todos os empregados e trabalhadores em empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra, trabalho temporário, leitura de medidores e entregas de avisos de Jundiaí para participarem da assembleia geral extraordinária realizada no dia 31/01/2011, objetivando a discussão e aprovação da proposta quanto a conveniência ou não da fundação do sindicato na referida base territorial.
Ainda que o mesmo grupo que teve obstada a ampliação de representação por sentença transitada em julgado (autos 00335.2006.021.15.00.0) objetive representar a categoria em questão na cidade de Jundiaí, não se vislumbra neste fato qualquer irregularidade ou mesmo violação ao disposto no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal.
Equivocada, ainda, a alegação de violação aos artigos 1º, parágrafo único e 11 do Estatuto do recorrente, os quais condicionam, respectivamente, o desmembramento à autorização da diretoria e realização de assembleias gerais extraordinárias à convocação de 1/5 dos seus associados.
Isto porque os trabalhadores envolvidos, querendo, podem se organizar e buscar a criação de uma categoria profissional em base territorial mais restrita. E apenas a eles compete a conveniência e a oportunidade dessa busca e organização, fato que não pode ser obstado nem mesmo pelo Judiciário, quiçá pelo estatuto da entidade da qual pretendem se desmembrar uma parcela.
A assembleia restrita aos "trabalhadores e empregadores interessados" tem suporte no artigo 8º, inciso II, da Lei Maior, que estabelece que compete aos trabalhadores ou empregadores interessados definir a base territorial do sindicato, cuja jurisdição mínima é o Município.
Sobre o tema, oportuna a transcrição das observações do professor Amauri Mascaro Nascimento:
A assembleia será a dos interessados no desdobramento, porque, se depender dos membros da categoria que será desmembrada, a possibilidade de desdobrar será difícil, porque nenhum sindicato quer perder parte da sua representação. O argumento é reforçado quando se verifica que o interesse pelo desmembramento é daqueles que integram a categoria similar ou conexa integrada numa categoria mais ampla e na qual não veem mais possibilidade de convivência para a defesa de seus interesses específicos. Nas categorias ecléticas, os interesses específicos de parte do grupo podem ficar diluídos ao de defesa pelo sindicato dos interesses mais amplos, o que justifica o desmembramento. Acrescente-se que, segundo o disposto no art. 8º, II, da Constituição Federal, cabe aos trabalhadores ou empregadores interessados definir a base territorial do sindicato, o que reafirma a conclusão exposta. (in Compêndio de Direito Sindical, 6ª edição, São Paulo: LTr, 2009, pág. 304)
Ademais, como bem explicitou a Exma. Desembargadora Ana Maria de Vasconcellos ao apreciar recurso interposto pelo ora recorrente nos autos 0185500-85.2009.5.15.0001 "convém pontuar que não pode a entidade autora impedir os interessados de organizarem os seus interesses, inclusive da possível geração de outra associação que venha a confundir os seus objetivos com os mesmo que ela defende. A formação do sindicato não se esgota em mera reunião, que é apenas um estado potencial. É necessária a prática de atos para que possa ter personalidade jurídica, quando então, poderá assumir direitos e obrigações e aí, quando se implemente tal situação, o autor poderá impugnar a ação geradora. Mas não antes, porque estaria ofendendo o direito de reunião, a qual é mera situação potencial de criação de associação profissional".
Realmente, a CTPS de fl. 522 revela que o presidente Davi Torres Boracini foi registrado pela empresa Simonetti Seviços e Terceirização de Mão de Obra Ltda. em 01/08/2011. Ocorre que inova mais uma vez o recorrente ao aduzir apenas em memorial que o presidente eleito não fazia parte da categoria na data da fundação.
Por outro lado, as decisões proferidas nos processos mencionados na inicial não lhe favorecem, pois além de não vincularem este Juízo, não guardam estreita relação com o processado, tendo em vista que aqui se discute a possibilidade de desmembramento sindical para formalização de entidade com base territorial mínima (municipal), questão não apreciada nos outros feitos.
Nem mesmo a r. sentença proferida nos autos 0000001-87.2013.5.02.0441, a qual acompanhou o memorial, autoriza a reforma pretendida, tendo em vista que a declaração de nulidade dos atos de constituição do sindicato da base territorial de Santos, Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, São Vicente, São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatuba foi fundamentada no reconhecimento da ausência de legitimidade sindical após análise dos fatos constatados pelo Oficial de Justiça que acompanhou a respectiva reunião de formação.
Cumpre observar que a fraude (falso desmembramento sindical, o que o recorrente pretende seja reconhecido) não pode ser presumida, deve ser robustamente comprovada.
A proibição de acesso a assembleia, fato também apontado em memorial não foi comprovada, não servindo para este fim o Boletim de Ocorrência encartado às fls. 424-425, ainda que não impugnado.
Mantém-se, portanto, intacta a r. sentença.
Buscou o sindicato autor, em suas razões de revista, a reforma do julgado. Argumentou que já detém a representatividade sindical na base territorial em que pretende atuar a comissão pró-fundação demandada, além de abranger a mesma categoria de trabalhadores. Alegou que representa as empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra e trabalho temporário em todo o Estado de São Paulo desde a sua fundação, em 1992, devendo ser respeitados, portanto, os princípios da anterioridade, bem como o da unicidade sindical. Asseverou, ainda, que a tentativa de desmembramento e criação e um novo sindicato por parte do recorrido é nula de pleno direito, uma vez que não foram respeitadas as formalidades legais e estatutárias para tanto. Ressaltou, nesse sentido, que "a iniciativa para o desmembramento da base territorial compete a Diretoria do Sindicato Autor, segundo previsto no artigo 1.º, parágrafo único, do Estatuto Social, o que não houve no presente caso" (fl. 2.057). Esgrimiu com afronta aos artigos 8º, II, da Lei Magna, 570, 571 e 572 da Consolidação das Leis do Trabalho, 60 do Código Civil, e 1º, § único, e 11 do Estatuto Social do Sindicato.
Ao exame.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que não prospera a alegação de afronta a artigos do Estatuto Social do Sindicato, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho. O cabimento do recurso de revista encontra-se restrito à demonstração de afronta os dispositivos de lei federal ou da Constituição da República.
Constata-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional admitiu a possibilidade de criação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra, Trabalho Temporário, Leituras de Medidores e Entregas de Avisos no Município de Jundiaí, a partir do desmembramento do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra, Trabalho Temporário, Leituristas de Medidores e Entregas de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES, porquanto entendeu cabível a criação de entidade sindical com base territorial menor - no caso estaria limitada ao Município de Jundiaí -, a partir do fracionamento do sindicato anterior que representava os empregados de empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra, trabalho temporário, leituristas de medidores e Entregas de Avisos de todo o Estado de São Paulo, ou seja, com base territorial superior ao ente criado, em estrita observância ao princípio da unicidade sindical constitucionalmente estabelecido, visto que nenhum dos sindicatos teria base territorial inferior a um município.
Cumpre asseverar, por oportuno, que é sabido que o princípio da liberdade sindical assegurado pela Constituição da República na cabeça do seu artigo 8º é mitigado pelo princípio da unicidade sindical consagrado no inciso II do mesmo dispositivo. Esse princípio, por sua vez, não afasta a possibilidade de que ocorra o desmembramento de determinado sindicato, que passa a abranger base territorial reduzida em virtude da criação de novo ente sindical, limitando-se o comando constitucional a vedar que a abrangência dos novos sindicatos seja inferior à área de um município. Na hipótese dos autos, constata-se que a regra constitucional fora respeitada, visto que o sindicato originário permaneceu com base territorial no restante do Estado de São Paulo e o ente criado se limita a abranger o Município de Jundiaí.
Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que o desmembramento de sindicato não viola o princípio da unicidade sindical quando respeitada a base territorial mínima de um município. Nesse sentido, verificam-se os seguintes julgados da Suprema Corte:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Desmembramento. Novo sindicato. Princípio da unicidade sindical. Violação. Não ocorrência. Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a criação de novo sindicato por desmembramento de sindicato preexistente não viola o princípio da unicidade sindical, desde que respeitada a base territorial mínima de um município.
3. Agravo regimental não provido. (RE 608304 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, desde que o território de ambos não se reduza a área inferior a de um município.
2. Agravo regimental desprovido. (RE 573533 AgR, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012).
EMENTA: I. Sindicato: unicidade e desmembramento.
1. O princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II, da Constituição) não garante por si só ao sindicato a intangibilidade de sua base territorial: ao contrário, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido da legitimidade constitucional do desmembramento territorial de um sindicato para constituir outro, por deliberação dos partícipes da fundação deste, desde que o território de ambos não se reduza a área inferior à de um município (v.g., MS 21.080, Rezek, DJ 1º.10.93; RE 191.231, Pertence, DJ 06.08.99; RE 153.534; Velloso, DJ 11.06.99; AgRgRE 207.910, Maurício, DJ 4.12.98; RE 207.780, Galvão, DJ 17.10.97; RE 180222, Galvão, DJ 29.08.00). 2. No caso, o Tribunal a quo assentou que não houve superposição sindical total, mas apenas um desmembramento que originou novas organizações sindicais regionais cuja área de atuação é menor do que a do agravante, o que não ofende a garantia constitucional da unicidade. II. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: incidência das Súmulas 282 e 356. (RE 154250 AgR, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00035 EMENT VOL-02279-04 PP-00756).
Verificam-se, nesse mesmo sentido, os seguintes julgados deste Tribunal Superior:
RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. BASE TERRITORIAL ABRANGENDO PELO MENOS UM MUNICÍPIO. O artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal proíbe a criação de mais de uma entidade sindical (sindicato, federação ou confederação) representativa de uma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial em área inferior à de um município. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do Sincavaras, julgando improcedentes os pedidos, ao argumento de que Sindicato Recorrente é mais abrangente porque representativo de mais de uma categoria (condutores autônomos de veículos rodoviários) e por compreender maior número de municípios do -alto sertão- Paraibano. Por consequência, o Sindicato criado mais recentemente (Sindtaxis) foi considerado legítimo para representar a categoria dos taxistas do município de Souza/PB. Nesse contexto, entendo que o Sindicato dos Taxistas de Souza (Sindtaxis) ostenta legitimidade na sua criação porque respeitada a área mínima de um município. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 400-29.2010.5.13.0017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014).
RECURSO DE REVISTA - ENTIDADE SINDICAL GENÉRICA - DESMEMBRAMENTO - CRIAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA UNICIDADE - VIOLAÇÃO - AUSÊNCIA. É garantia individual assegurada constitucionalmente o direito à liberdade de pensamento, à reunião pacífica, à liberdade associativa e à criação de associações de qualquer natureza, em conformidade com o disposto no art. 5º, IV, XVI, XVII, XVIII e XX, da Constituição da República. Além disso, o próprio art. 8º, caput, da Carta Magna assegura a livre associação profissional e sindical. Partindo desse ponto, o princípio da unicidade sindical, estabelecido no art. 8º, II, da Carta Magna, não é absoluto e não resguarda, incondicionalmente, a intangibilidade do sindicato mais antigo, sendo permitida a criação de novos sindicados por desmembramento da base territorial ou da categoria mais específica, nos termos dos arts. 570 e 571 da CLT. Dessa forma, é absolutamente legítima a criação de novo ente sindical representativo da categoria profissional mais específica em sua base territorial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 204800-95.2009.5.08.0205, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 31/10/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/11/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ENTIDADE SINDICAL - PRINCÍPIO DA UNICIDADE - DESMEMBRAMENTO - PROCEDIMENTOS PRÉVIOS - ASSEMBLÉIA. É garantia individual assegurada constitucionalmente o direito à liberdade de pensamento, à reunião pacífica, à liberdade associativa e à criação de associações de qualquer natureza, em conformidade com o disposto no art. 5º, IV, XVI, XVII, XVIII e XX, da Constituição da República. Além disso, o próprio art. 8º, caput, da Carta Magna, assegura a livre associação profissional e sindical. Partindo desse ponto, o princípio da unicidade sindical, estabelecido no art. 8º, II, da Carta Magna, não é absoluto e não resguarda, incondicionalmente, a intangibilidade do sindicato mais antigo, sendo permitida a criação de novos sindicados por desmembramento da base territorial ou da categoria mais específica, nos termos dos arts. 570 e 571 da CLT. Desta forma, é absolutamente legítima, a primeira vista, a reunião de pessoas pertencentes a determinada classe profissional, a fim de debaterem a possibilidade de desmembramento e criação de novo ente sindical representativo da categoria profissional mais específica em sua base territorial. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 97140-13.2008.5.10.0014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 23/11/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2011).
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. O princípio da unicidade sindical e a prerrogativa da liberdade sindical prevista no art. 8º, incs. I, II e V, da Constituição da República não obstam o desmembramento, desde que atendida a base territorial. Ademais, a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional quanto ao desmembramento do sindicato representante dos trabalhadores em serviço de solda, limitado ao Município do Rio de Janeiro, depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST). Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 9600-27.2006.5.01.0343, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 23/03/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGISTRO SINDICAL. UNICIDADE SINDICAL. LIMITES MÍNIMOS DA BASE TERRITORIAL. O princípio da unicidade sindical não garante por si só ao sindicato a intangibilidade de sua base territorial, pois é legítimo o desmembramento de um sindicato para a constituição de outro, desde que seus respectivos territórios não se reduzam a área inferior à de um município. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 123140-42.2007.5.03.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/03/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2010).
RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - O Recurso de Revista não comporta conhecimento pelas violações apontadas nem por divergência jurisprudencial, a teor do artigo 896 da CLT. REPRESENTAÇÃO SINDICAL - CATEGORIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS - DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À UNICIDADE SINDICAL
1. A redação do art. 8º da Constituição de 1988 denota que o ordenamento jurídico pátrio consagra primordialmente três princípios em matéria de direito sindical: liberdade, autonomia e democracia interna.
2. Com efeito, mesmo ao preservar a anacrônica unicidade sindical, o constituinte assegurou de modo expresso a trabalhadores e empregadores a prerrogativa de definir a base territorial da entidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 8º constitucional, vem firmando o entendimento de que é possível o desmembramento territorial de um sindicato para a formação de outro, com área de atuação menor. A regra da unicidade sindical não garante à entidade a intangibilidade de sua base territorial.
4. Na hipótese dos autos, a modificação estatutária promovida pelo SIEMACO, de base municipal, incluindo em sua representatividade os empregados que prestam a terceiros serviços de portaria, recepção e copa, corresponde a mero desmembramento territorial, relativamente ao SINDEEPRES, de base estadual.
5. Não há falar, assim, em violação à regra da unicidade sindical. Recurso de Revista não conhecido. (ED-RR - 110400-52.2005.5.02.0058, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/04/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/04/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL - DEMEMBRAMENTO VÁLIDO DE SINDICATO O princípio da unicidade sindical não garante ao sindicato a intangibilidade de sua base territorial, permitindo que sindicatos sejam criados a partir do desmembramento da base territorial de outra entidade, desde que o território de ambos não se reduza a área inferior a de um município. Precedentes do STF e do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 134740-75.2005.5.02.0053, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 26/03/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2008).
Importante ressaltar que esta egrégia Primeira Turma já decidiu, em outras oportunidades, que "a criação de sindicato por meio de desmembramento da entidade sindical preexistente terá de observar os requisitos impostos pela norma trabalhista (arts. 570 e 571, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho" (Processo TST-RR-118700-51/2007.5.10.0012, Relator: Min. Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DJe de 19/10/2012).
À vista de tais considerações, e do registro constante do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, no sentido de que foram preenchidos os requisitos exigidos para o desmembramento, conforme documentação carreada aos autos - premissa fática intangível, a teor da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior -, não se reconhece a alegada violação dos artigos 8º, II, da Constituição da República, 570, 571 e 572 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Registre-se, ademais, que o Tribunal Regional não se pronunciou acerca da violação ao artigo 60 do Código Civil, tampouco foi instado a fazê-lo mediante embargos de declaração, o que inviabiliza a revisão do julgado sob tal prisma, ante a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, a atrair a incidência do óbice consagrado na Súmula n.º 297 desta Corte superior.
Revelando a decisão recorrida consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, não se habilita a conhecimento o recurso de revista com fundamento em dissenso jurisprudencial, ante o óbice consagrado no artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 27 de agosto de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator

fls.  PROCESSO Nº TST-AIRR-102-03.2011.5.15.0096. Firmado por assinatura digital em 27/08/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.