SEGUNDO.
Processo: AIRR 1020320115150096
Relator(a): Lelio Bentes Corrêa
Julgamento: 27/08/2014
Órgão Julgador: 1ª Turma
Publicação: DEJT 29/08/2014
SINDICATO. CRIAÇÃO POR
DESMEMBRAMENTO. BASE TERRITORIAL. LIMITE MÍNIMO. UNICIDADE SINDICAL.
1. É sabido que o princípio da
liberdade sindical assegurado pela Constituição da República na cabeça do seu
artigo 8º é mitigado pelo princípio da unicidade sindical consagrado no inciso
II do mesmo dispositivo. Esse princípio, por sua vez, não afasta a
possibilidade de que ocorra o desmembramento de determinado sindicato, que
passa a abranger base territorial reduzida em virtude da criação de novo ente
sindical, limitando-se o comando constitucional a vedar que a abrangência dos
novos sindicatos seja inferior à área de um município. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal, bem como do Tribunal Superior do Trabalho.
2. À vista de tais considerações e do
registro feito pela Corte de origem, no sentido de que foram preenchidos os
requisitos exigidos para o desmembramento - premissa fática intangível, a teor
da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior -, não se caracteriza a alegada
violação do artigo 8º, II, da Constituição da República.
3. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR
1020320115150096 • Inteiro Teor.
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
SINDICATO. CRIAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO. BASE TERRITORIAL.
LIMITE MÍNIMO. UNICIDADE SINDICAL.
1. É sabido que o princípio da liberdade sindical assegurado
pela Constituição da República na cabeça do seu artigo 8º é mitigado pelo
princípio da unicidade sindical consagrado no inciso II do mesmo dispositivo.
Esse princípio, por sua vez, não afasta a possibilidade de que ocorra o
desmembramento de determinado sindicato, que passa a abranger base territorial
reduzida em virtude da criação de novo ente sindical, limitando-se o comando
constitucional a vedar que a abrangência dos novos sindicatos seja inferior à
área de um município. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como do
Tribunal Superior do Trabalho.
2. À vista de tais considerações e do registro feito pela
Corte de origem, no sentido de que foram preenchidos os requisitos exigidos
para o desmembramento - premissa fática intangível, a teor da Súmula n.º 126
deste Tribunal Superior -, não se caracteriza a alegada violação do artigo 8º,
II, da Constituição da República.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-102-03.2011.5.15.0096, em que é
Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A
TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO,
LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES e
Agravada COMISSÃO PRÓ FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA,
TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURISTAS DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS DO MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ.
Inconformado com a decisão monocrática proferida às fls.
2.065/2.066, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista
porquanto não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 896 da Consolidação
das Leis do Trabalho, interpõe o sindicato autor o presente agravo de
instrumento.
Alega o agravante, mediante razões aduzidas às fls.
2.071/2.079, que seu recurso de revista merecia processamento, porquanto
comprovada a afronta os dispositivos de lei e da Constituição da República.
Foi apresentada contraminuta às fls. 2.084/2.089, apenas.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do
Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO.
O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em
14/3/2014, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 2.067, e razões
recursais protocolizadas em 24/3/2014, à fl. 2.068). Regular a representação
processual do agravante, consoante procuração acostada à fl. 41.
Conheço do agravo de instrumento.
II - MÉRITO
SINDICATO. CRIAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO. BASE TERRITORIAL.
LIMITE MÍNIMO.
O Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual se
reconhecera a validade do desmembramento sindical em comento. Valeu-se, para
tanto, dos seguintes fundamentos, às fls. 695/697 (grifos acrescidos):
Violação aos princípios da unicidade sindical, do
desmembramento (divisão da base territorial) e da terceirização.
Alega que a formação de um sindicato necessita de
determinadas formalidades, inobservadas na hipótese, e que a categoria em
questão já se encontra representada pelo recorrente em todo o Estado de São
Paulo desde a sua fundação em 1992 e em momento algum foi realizado qualquer
desmembramento, o que teria sido comprovado pelos documentos carreados com a
defesa, pois não há qualquer ato formal nesse sentido junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego.
Pontua que o edital de convocação para assembleia deve
especificar o desmembramento, o que inocorreu, e que a competência para tal
está a cargo dos próprios integrantes do sindicato que está prestes a ser
desmembrado. Nesse sentido, entende que o requerido está tendente, por via
oblíqua, à representatividade da categoria representada pelo recorrente o que
no seu entender não poderia ocorrer, tendo em vista o princípio da unicidade
sindical, sob pena de causar graves prejuízos a toda à categoria.
Observa que a representatividade pretendida torna precária a
relação associativa na medida em que divide os interesses dos trabalhadores,
reduzindo a união e a força dos mesmos, e que estes tem representatividade
expressiva com garantia prevista em convenção coletiva vigente e anualmente
renovada, contando com diversos serviços como dentistas, assessoria jurídica
gratuita, seguro de vida, comissão de conciliação prévia e homologações, sendo
satisfatoriamente cumpridas todas as funções sindicais.
Destaca que vem realizando a defesa dos trabalhadores perante
as empresas, realizando acordos coletivos, não prosperando o entendimento
originário no sentido de que sua atuação não representa melhoria da condição
social ou de trabalho de seus representados.
Ao exame.
A r. sentença foi assim fundamentada (fls. 874 e verso):
O desmembramento pretendido pelos reclamados não desrespeita
o princípio da unicidade sindical. Isso porque a Constituição Federal, por meio
de seu artigo 8º, autoriza que um novo sindicato represente área menos
abrangente (desde que não inferior a um município) daquela já representada por
outro - "in casu", com abrangência estadual - em prestígio à
desconcentração sindical.
Ainda, a teor das disposições contidas nos artigos 511, 570,
571 da CLT, recepcionados pela Constituição de 1988, depreende-se claramente
que nosso ordenamento jurídico contempla a possibilidade de criação de
sindicatos de categoria profissional específica por desmembramento de
categoria.
Carlos Zangrando ensina que ("Curso de Direito do
Trabalho" - São Paulo, LTr: 2008, p. 1456-1459) "a liberdade sindical
é um dos princípios basilares do Direito Sindical, trata-se de um direito
reconhecido aos trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer
espécie, e sem autorização prévia, em constituir associações ou organizações
sindicais de sua escolha, bem como de se filiar a estas organizações, com a
única condição de se conformarem com os respectivos estatutos (Convenção OIT n.
87, art. 2º)...; o desmembramento de categorias profissionais, para efeito de
criação de novo sindicato, tem que, necessariamente, atender a alguns
requisitos essenciais, sendo o principal deles a existência de efetiva e
visível distinção entre os trabalhos e funções exercidas por uma subcategoria
de trabalhadores, que outrora se encontrava inserida numa categoria
maior".
No presente caso, verifico que as normas coletivas em que o
sindicato autor é signatário não representam qualquer melhoria da condição
social ou de trabalho de seus representados.
Ao contrário. Depreende-se que por quatro meses durante o ano
o piso salarial para os cargos de mensageiro, carregador, empacotador,
repositor, montador, auxiliar de serviços gerais/operações e ajudante geral é
inferior ao salário mínimo nacional. Mais grave é a comparação com o salário
mínimo estadual, em que praticamente todos os pisos salariais dos representados
pelo sindicato autor ficam abaixo do valor do salário mínimo paulista, como por
exemplo, a convenção coletiva de trabalho de 2010/2011 (fls. 360/397), em que
os pisos salariais dos cargos já citados permanecem abaixo do salário mínimo
paulista durante toda vigência da convenção coletiva de trabalho (piso salarial
de R$ 523,75 de 01/05/2010 a 30/04/2011 e salário mínimo paulista de R$ 560,00
em 2010 e de R$ 600,00 em 2011), situação esta que se repete em todos os anos.
Ressalto ainda que os pisos salariais dos demais cargos, como atendente,
auxiliar administrativo/escritório, auxiliar de departamento pessoal, auxiliar
de monitoramento, auxiliar de manutenção, copeira, demonstrador/degustador,
fiscal de loja, fiscal de piso, fiscal de caixa e recepcionista, permanecem
abaixo do salário mínimo paulista durante os primeiros quatro meses do ano, ou
seja, praticamente todos os empregados representados pelo sindicato autor tem
piso salarial inferior ao salário mínimo paulista.
Além disso, a Constituição Federal em seu art. 8º, inciso II
prevê que a criação de nova entidade sindical representativa de categoria
profissional ou econômica será definida pelos trabalhadores ou empregados
interessados, desde que a base territorial não seja inferior à área de um
Município, ou seja, cabe aos trabalhadores à decisão da fundação de novo
sindicato, obedecidos os trâmites legais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de nulidade da fundação
de nova entidade sindical, assim como de sustação dos efeitos da Assembleia
Geral Extraordinária realizada em 31/01/2011.
Revogo os efeitos a antecipação de tutela concedida a fls.
313.
Em reconvenção, a reconvinte pleiteia a declaração de
eficácia da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/01/2011 e a
legitimidade da representação da categoria dos empregados e trabalhadores em
empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão
de obra, trabalho temporário, leitura de medidores e entrega de avisos do
Município de Jundiaí.
Verifico nos autos que o Edital de Convocação da Assembleia
Geral Extraordinária foi publicado em 20/01/2011 (fls. 69/70), nos termos do
art. 2º, II da Portaria 186 do MTE, de 10 de abril de 2008.
Verifico ainda que a Assembleia Geral Extraordinária foi
realizada em 31/01/2011 com a presença de 45 pessoas interessadas e devidamente
formalizada, com a aprovação da fundação do Sindicato dos Empregados e
Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços à Terceiros, Colocação e
Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e
Entrega de Avisos do Município de Jundiaí, assim como a aprovação do Estatuto
Social e do Regulamento Eleitoral, e eleição da Diretoria (fls. 448/482).
Assim, declaro a validade da Assembleia Geral Extraordinária
realizada em 30/01/2011 (fls. 448/458) e a legitimidade da representação (sic)
sindical da reconvinte quanto aos empregados e trabalhadores em empresas de
prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra,
trabalho temporário, leitura de medidores e entrega de avisos do Município de
Jundiaí, nos termos do art. 10, VII da Portaria 183 do MTE, de 10 de abril de 2008.
E não merece reparo o julgado.
Com efeito, a certidão da Secretaria de Relações do Trabalho
(fl. 38) revela que o recorrente representa trabalhadores de empresas de
prestação de serviços a terceiros; trabalho temporário; leitura e medição de
consumo de luz, gás, água e gás encanado; entrega de avisos de consumo de água,
luz e gás encanado; colocação e administração de mão de obra, excetuadas de sua
representação as seguintes categorias:
1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene
e Empresas de Limpeza Pública Urbana;
2) Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil;
3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem
atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral;
4) Vigilância e Segurança Patrimonial, com abrangência
estadual.
Não obstante, tais trabalhadores, querendo, podem se
organizar e pretender a criação de uma categoria profissional menor e
específica ou uma base territorial mais restrita. E apenas a eles compete a
conveniência e a oportunidade dessa busca e organização, pois nos termos do
artigo 8º, inciso II, da Constituição da República, que consagra o princípio da
unicidade sindical, é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, esta sempre a ser delimitada pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
Vale destacar, contudo, que a unicidade sindical e a
sindicalização por categoria não obstam o aparecimento de novas entidades,
sendo possível o desmembramento dos entes sindicais, seja em razão da alteração
da base territorial, seja pelo surgimento de novas categorias, em virtude da
incidência do princípio da especificidade nas categorias reunidas por
similaridade ou conexão.
E a possibilidade de desmembramento encontra, inclusive,
amparo na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO - ENTIDADE SINDICAL - PRINCÍPIO DA UNICIDADE - DESMEMBRAMENTO -
PROCEDIMENTOS PRÉVIOS - ASSEMBLÉIA. É garantia individual assegurada
constitucionalmente o direito à liberdade de pensamento, à reunião pacífica, à
liberdade associativa e à criação de associações de qualquer natureza, em conformidade
com o disposto no art. 5º, IV, XVI, XVII, XVIII e XX, da Constituição da
República. Além disso, o próprio art. 8º, caput, da Carta Magna, assegura a
livre associação profissional e sindical. Partindo desse ponto, o princípio da
unicidade sindical, estabelecido no art. 8º, II, da Carta Magna, não é absoluto
e não resguarda, incondicionalmente, a intangibilidade do sindicato mais
antigo, sendo permitida a criação de novos sindicados por desmembramento da
base territorial ou da categoria mais específica, nos termos dos arts. 570 e
571 da CLT. Desta forma, é absolutamente legítima, a primeira vista, a reunião
de pessoas pertencentes a determinada classe profissional, a fim de debaterem a
possibilidade de desmembramento e criação de novo ente sindical representativo
da categoria profissional mais específica em sua base territorial.
(AIRR 97140-13.2008.5.10.0014, Relator Ministro: Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011).
Esclareça-se, em arremate, que em desfavor do desmembramento
de categorias só milita eventual superposição de base territorial, o que não é
o caso. Nesse sentido o posicionamento exarado pelo E. STF, in verbis:
Sindicato. Superposição de base territorial. Unicidade
Sindical (CF, art. 8º, II). Havendo identidade entre categoria de trabalhadores
representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases
territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro
deles, dada a sua constituição anterior. Recurso conhecido e provido. (RE
199142/SP, Relator (a): Min. NELSON JOBIM, Publicação: DJ DATA 14-12-01 PP
00083 EMENT VOL-02053-7 PP-01527, Julgamento: 03/10/2000 - Segunda Turma).
Portanto, como no caso em exame pretende-se o desmembramento
da categoria sem superposição da respectiva base territorial, não houve, por
consequência, desrespeito aos artigos 511 e 570 da CLT, nem tampouco ao artigo
8º da Constituição Federal, uma vez que prevalece íntegra a unicidade sindical
em cada base territorial, as quais, por questão organizacional estabelecida
pela própria categoria dos trabalhadores, resolveram-se restringi-las.
Equivocada, ainda, a alegação de violação ao princípio da
terceirização, pois a comissão requerida pretende fundar sindicato
representante dos empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros,
em base territorial restrita (Jundiaí), e não representar trabalhadores de
pretensos tomadores.
Irregularidades
formais.
Irregularidades formais para a criação do sindicato
recorrido.
Assevera o recorrente que do cotejo do edital publicado
verifica-se que um grupo de aventureiros está tendente a criar uma entidade
sindical representativa dos trabalhadores representados pelo recorrente em todo
o Estado de São Paulo. Além disso, referido documento convida os trabalhadores
a discutir acerca da fundação de uma nova entidade, através de formação
simples, entendendo não ser possível convocar somente uma parte deles, pois a
deliberação não representaria a vontade da categoria.
Explicita que de acordo com o artigo 11 de seu Estatuto
Social as assembleias gerais extraordinárias da categoria somente podem ser
convocadas por 1/5 dos associados, conforme artigo 60 do novo Código Civil, não
tendo sido apresentada a lista de presença, o que a torna inválido o ato
praticado.
Além disso, a iniciativa para o desmembramento da base
territorial compete à diretoria do recorrente, conforme artigo 1º, parágrafo
único, do Estatuto Social, o que não foi observado.
Aponta que a lista de presença juntada aos autos não comprova
que as pessoas são realmente trabalhadoras ou que fazem parte da categoria em
questão, fato não apreciado em primeiro grau.
Conclui, assim, que a fundação do Sindicato dos Empregados em
Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão
de Obra, Trabalho Temporário, Leituristas de Medidores e Entregas de Avisos do
Município de Jundiaí deu-se com base na vontade apenas dos membros da
diretoria, do conselho fiscal, efetivos e suplentes, delegados juntos a
federação e do corpo diretivo, o que revela a nulidade do ato, porquanto eivado
de vícios formais insanáveis.
Alega, por fim, que o edital publicado no Diário Oficial da
União foi subscrito pelo Sr. Mauricio M. Gonzaga, o qual se intitula como
representante da Comissão Pró-fundação da entidade recorrida, mas como não
restou demonstrado que pertence à categoria dos trabalhadores das empresas de
prestação de serviços a terceiros, colocação de mão de obra, trabalho
temporário, leitura de medidores e entrega de avisos, aquele padece de
legitimidade para convocar a assembleia extraordinária realizada.
À análise.
O recorrente ingressou com Ação Ordinária de Nulidade de Ato
Jurídico postulando a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os efeitos
da assembleia geral extraordinária até o final da presente ação e decisão
determinando, em síntese, que a comissão e o sindicado de Jundiaí se abstenham
de exercer os atos de representação sindical dos trabalhadores terceirizados na
base territorial de Jundiaí, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00.
Relatou exordialmente que a realização da assembleia na sede
do Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Trabalhadores em
Turismo e Hospitalidade de Jundiaí e Região-SEECTTHJR, entidade que no ano de
2006, pretendendo ampliar sua base de representação, propôs ação declaratória
em face do recorrente (autos 00335.2006.021.15.00.0) na tentativa de abarcar os
trabalhadores terceirizados, a qual foi julgada improcedente e transitou em
julgado, evidenciaria que o mesmo grupo pretende "agora se utilizando de
ardil", fundar novo sindicato.
Salientou que os trabalhadores terceirizados constituem
categoria específica, não podendo dissociar-se do sindicato principal, formando
um ente específico, por constituírem categoria única de empregados
terceirizados. Isso porque não seriam empregados dos tomadores de serviços, mas
sim de empresas de prestação de serviços a terceiros que pactuaram contrato de
natureza cível para execução de atividade específica.
Explicitou que a fundação de sindicato municipal não traduz
qualquer acréscimo para a categoria profissional, tendo em vista que as
reivindicações dos trabalhadores de Jundiaí estão devidamente contidas nos
reclamos de todos os integrantes da categoria representada pelo ora recorrente.
E o fracionamento da representação sindical ao núcleo mínimo permitido
constitucionalmente não se justifica no caso concreto, notadamente em se
considerando que os trabalhadores terceirizados têm seus postos de trabalho
junto a tomadores de serviços que atuam em todo o Estado de São Paulo, Brasil e
também por empresas multinacionais, exigindo representação fortalecida pela
atuação em base territorial mais abrangente e com possibilidade de negociação
específica em patamares mais benéficos aos trabalhadores.
Explicitou, por fim, que diversos grupos têm invadido a sua
representação sindical, acarretando a propositura de diversas ações com
concessão de antecipação de tutela garantindo a representação do recorrente
conforme registro sindical concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A assembleia foi realizada em 31/01/2011 (fls. 448-453) e a
audiência inicial em 27/10/2011. Na réplica de fls. 851-865 o recorrente aduziu
a comprovação da sua legitimidade para representar os trabalhadores em
prestação de serviços a terceiros, administração e colocação de mão de obra e
trabalho temporário no Estado de São Paulo, pugnando pela observância do
princípio da anterioridade. Pontuou, ainda, que possui representatividade,
realizando atendimento odontológico, mesas redondas em benefício dos trabalhadores,
acordo coletivo quanto a participação nos lucros e resultados e banco de horas,
dentre outros, não restando evidenciada a insatisfação dos trabalhadores.
Inovatórias, portanto, as seguintes argumentações recursais:
irregularidades pelo fato da lista de presença juntada aos autos não revelar se
as pessoas são realmente trabalhadoras da categoria em questão; criação do
sindicato com base na vontade apenas dos membros da diretoria, do conselho
fiscal, efetivos e suplentes, delegados da federação e do corpo diretivo e
também pelo fato de o subscritor do edital (Mauricio M. Gonzaga) não pertencer
à categoria dos trabalhadores das empresas de prestação de serviços a
terceiros, colocação de mão de obra, trabalho temporário, leitura de medidores
e entrega de avisos.
Consequentemente, afasta-se a alegação constante do memorial
não protocolizado no tocante a violação ao artigo 120, inciso VI, da Lei
6.015/73 e 46, inciso II, do Código Civil.
E, ao contrário do alegado, o caso em análise não corresponde
a formação simples de sindicato, mas por desmembramento da base, eis que
pretendida a fundação de uma nova entidade sindical, a partir de outra
pré-existente.
Da leitura dos editais publicados em 20/01/2011 (fls. 70-71),
a comissão requerida convocou todos os empregados e trabalhadores em empresas
de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra,
trabalho temporário, leitura de medidores e entregas de avisos de Jundiaí para
participarem da assembleia geral extraordinária realizada no dia 31/01/2011,
objetivando a discussão e aprovação da proposta quanto a conveniência ou não da
fundação do sindicato na referida base territorial.
Ainda que o mesmo grupo que teve obstada a ampliação de
representação por sentença transitada em julgado (autos 00335.2006.021.15.00.0)
objetive representar a categoria em questão na cidade de Jundiaí, não se
vislumbra neste fato qualquer irregularidade ou mesmo violação ao disposto no
artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal.
Equivocada, ainda, a alegação de violação aos artigos 1º,
parágrafo único e 11 do Estatuto do recorrente, os quais condicionam,
respectivamente, o desmembramento à autorização da diretoria e realização de
assembleias gerais extraordinárias à convocação de 1/5 dos seus associados.
Isto porque os trabalhadores envolvidos, querendo, podem se
organizar e buscar a criação de uma categoria profissional em base territorial
mais restrita. E apenas a eles compete a conveniência e a oportunidade dessa
busca e organização, fato que não pode ser obstado nem mesmo pelo Judiciário,
quiçá pelo estatuto da entidade da qual pretendem se desmembrar uma parcela.
A assembleia restrita aos "trabalhadores e empregadores
interessados" tem suporte no artigo 8º, inciso II, da Lei Maior, que
estabelece que compete aos trabalhadores ou empregadores interessados definir a
base territorial do sindicato, cuja jurisdição mínima é o Município.
Sobre o tema, oportuna a transcrição das observações do
professor Amauri Mascaro Nascimento:
A assembleia será a dos interessados no desdobramento,
porque, se depender dos membros da categoria que será desmembrada, a
possibilidade de desdobrar será difícil, porque nenhum sindicato quer perder
parte da sua representação. O argumento é reforçado quando se verifica que o
interesse pelo desmembramento é daqueles que integram a categoria similar ou
conexa integrada numa categoria mais ampla e na qual não veem mais
possibilidade de convivência para a defesa de seus interesses específicos. Nas
categorias ecléticas, os interesses específicos de parte do grupo podem ficar
diluídos ao de defesa pelo sindicato dos interesses mais amplos, o que
justifica o desmembramento. Acrescente-se que, segundo o disposto no art. 8º,
II, da Constituição Federal, cabe aos trabalhadores ou empregadores interessados
definir a base territorial do sindicato, o que reafirma a conclusão exposta.
(in Compêndio de Direito Sindical, 6ª edição, São Paulo: LTr, 2009, pág. 304)
Ademais, como bem explicitou a Exma. Desembargadora Ana Maria
de Vasconcellos ao apreciar recurso interposto pelo ora recorrente nos autos
0185500-85.2009.5.15.0001 "convém pontuar que não pode a entidade autora
impedir os interessados de organizarem os seus interesses, inclusive da
possível geração de outra associação que venha a confundir os seus objetivos
com os mesmo que ela defende. A formação do sindicato não se esgota em mera
reunião, que é apenas um estado potencial. É necessária a prática de atos para
que possa ter personalidade jurídica, quando então, poderá assumir direitos e
obrigações e aí, quando se implemente tal situação, o autor poderá impugnar a
ação geradora. Mas não antes, porque estaria ofendendo o direito de reunião, a
qual é mera situação potencial de criação de associação profissional".
Realmente, a CTPS de fl. 522 revela que o presidente Davi
Torres Boracini foi registrado pela empresa Simonetti Seviços e Terceirização
de Mão de Obra Ltda. em 01/08/2011. Ocorre que inova mais uma vez o recorrente
ao aduzir apenas em memorial que o presidente eleito não fazia parte da
categoria na data da fundação.
Por outro lado, as decisões proferidas nos processos
mencionados na inicial não lhe favorecem, pois além de não vincularem este
Juízo, não guardam estreita relação com o processado, tendo em vista que aqui
se discute a possibilidade de desmembramento sindical para formalização de
entidade com base territorial mínima (municipal), questão não apreciada nos
outros feitos.
Nem mesmo a r. sentença proferida nos autos
0000001-87.2013.5.02.0441, a qual acompanhou o memorial, autoriza a reforma
pretendida, tendo em vista que a declaração de nulidade dos atos de
constituição do sindicato da base territorial de Santos, Bertioga, Cubatão,
Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, São Vicente, São Sebastião,
Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatuba foi fundamentada no reconhecimento da
ausência de legitimidade sindical após análise dos fatos constatados pelo
Oficial de Justiça que acompanhou a respectiva reunião de formação.
Cumpre observar que a fraude (falso desmembramento sindical,
o que o recorrente pretende seja reconhecido) não pode ser presumida, deve ser
robustamente comprovada.
A proibição de acesso a assembleia, fato também apontado em
memorial não foi comprovada, não servindo para este fim o Boletim de Ocorrência
encartado às fls. 424-425, ainda que não impugnado.
Mantém-se, portanto, intacta a r. sentença.
Buscou o sindicato autor, em suas razões de revista, a
reforma do julgado. Argumentou que já detém a representatividade sindical na
base territorial em que pretende atuar a comissão pró-fundação demandada, além
de abranger a mesma categoria de trabalhadores. Alegou que representa as
empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de
mão-de-obra e trabalho temporário em todo o Estado de São Paulo desde a sua fundação,
em 1992, devendo ser respeitados, portanto, os princípios da anterioridade, bem
como o da unicidade sindical. Asseverou, ainda, que a tentativa de
desmembramento e criação e um novo sindicato por parte do recorrido é nula de
pleno direito, uma vez que não foram respeitadas as formalidades legais e
estatutárias para tanto. Ressaltou, nesse sentido, que "a iniciativa para
o desmembramento da base territorial compete a Diretoria do Sindicato Autor,
segundo previsto no artigo 1.º, parágrafo único, do Estatuto Social, o que não
houve no presente caso" (fl. 2.057). Esgrimiu com afronta aos artigos 8º,
II, da Lei Magna, 570, 571 e 572 da Consolidação das Leis do Trabalho, 60 do
Código Civil, e 1º, § único, e 11 do Estatuto Social do Sindicato.
Ao exame.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que não prospera a alegação
de afronta a artigos do Estatuto Social do Sindicato, nos termos do artigo 896,
alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho. O cabimento do recurso de
revista encontra-se restrito à demonstração de afronta os dispositivos de lei
federal ou da Constituição da República.
Constata-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional
admitiu a possibilidade de criação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra,
Trabalho Temporário, Leituras de Medidores e Entregas de Avisos no Município de
Jundiaí, a partir do desmembramento do Sindicato dos Empregados em Empresas de
Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra,
Trabalho Temporário, Leituristas de Medidores e Entregas de Avisos do Estado de
São Paulo - SINDEEPRES, porquanto entendeu cabível a criação de entidade
sindical com base territorial menor - no caso estaria limitada ao Município de
Jundiaí -, a partir do fracionamento do sindicato anterior que representava os
empregados de empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e
administração de mão-de-obra, trabalho temporário, leituristas de medidores e
Entregas de Avisos de todo o Estado de São Paulo, ou seja, com base territorial
superior ao ente criado, em estrita observância ao princípio da unicidade
sindical constitucionalmente estabelecido, visto que nenhum dos sindicatos
teria base territorial inferior a um município.
Cumpre asseverar, por oportuno, que é sabido que o princípio
da liberdade sindical assegurado pela Constituição da República na cabeça do
seu artigo 8º é mitigado pelo princípio da unicidade sindical consagrado no
inciso II do mesmo dispositivo. Esse princípio, por sua vez, não afasta a
possibilidade de que ocorra o desmembramento de determinado sindicato, que
passa a abranger base territorial reduzida em virtude da criação de novo ente
sindical, limitando-se o comando constitucional a vedar que a abrangência dos
novos sindicatos seja inferior à área de um município. Na hipótese dos autos,
constata-se que a regra constitucional fora respeitada, visto que o sindicato
originário permaneceu com base territorial no restante do Estado de São Paulo e
o ente criado se limita a abranger o Município de Jundiaí.
Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal já consolidou
entendimento no sentido de que o desmembramento de sindicato não viola o
princípio da unicidade sindical quando respeitada a base territorial mínima de
um município. Nesse sentido, verificam-se os seguintes julgados da Suprema
Corte:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência.
Desmembramento. Novo sindicato. Princípio da unicidade sindical. Violação. Não
ocorrência. Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante
decisão suficientemente motivada.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a criação de novo
sindicato por desmembramento de sindicato preexistente não viola o princípio da
unicidade sindical, desde que respeitada a base territorial mínima de um
município.
3. Agravo regimental não provido. (RE 608304 AgR, Relator
(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE
SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de
novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, desde que o
território de ambos não se reduza a área inferior a de um município.
2. Agravo regimental desprovido. (RE 573533 AgR, Relator (a):
Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012).
EMENTA: I. Sindicato: unicidade e desmembramento.
1. O princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II, da
Constituição) não garante por si só ao sindicato a intangibilidade de sua base
territorial: ao contrário, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido
da legitimidade constitucional do desmembramento territorial de um sindicato
para constituir outro, por deliberação dos partícipes da fundação deste, desde
que o território de ambos não se reduza a área inferior à de um município
(v.g., MS 21.080, Rezek, DJ 1º.10.93; RE 191.231, Pertence, DJ 06.08.99; RE
153.534; Velloso, DJ 11.06.99; AgRgRE 207.910, Maurício, DJ 4.12.98; RE
207.780, Galvão, DJ 17.10.97; RE 180222, Galvão, DJ 29.08.00). 2. No caso, o
Tribunal a quo assentou que não houve superposição sindical total, mas apenas
um desmembramento que originou novas organizações sindicais regionais cuja área
de atuação é menor do que a do agravante, o que não ofende a garantia
constitucional da unicidade. II. Recurso extraordinário: descabimento: ausência
de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: incidência das
Súmulas 282 e 356. (RE 154250 AgR, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
Primeira Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC
08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00035 EMENT VOL-02279-04 PP-00756).
Verificam-se, nesse mesmo sentido, os seguintes julgados
deste Tribunal Superior:
RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. BASE
TERRITORIAL ABRANGENDO PELO MENOS UM MUNICÍPIO. O artigo 8º, inciso II, da
Constituição Federal proíbe a criação de mais de uma entidade sindical
(sindicato, federação ou confederação) representativa de uma categoria
profissional ou econômica na mesma base territorial em área inferior à de um
município. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do Sincavaras, julgando
improcedentes os pedidos, ao argumento de que Sindicato Recorrente é mais
abrangente porque representativo de mais de uma categoria (condutores autônomos
de veículos rodoviários) e por compreender maior número de municípios do -alto
sertão- Paraibano. Por consequência, o Sindicato criado mais recentemente
(Sindtaxis) foi considerado legítimo para representar a categoria dos taxistas
do município de Souza/PB. Nesse contexto, entendo que o Sindicato dos Taxistas
de Souza (Sindtaxis) ostenta legitimidade na sua criação porque respeitada a
área mínima de um município. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR
- 400-29.2010.5.13.0017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,
Data de Julgamento: 30/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014).
RECURSO DE REVISTA - ENTIDADE SINDICAL GENÉRICA -
DESMEMBRAMENTO - CRIAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA - POSSIBILIDADE -
PRINCÍPIO DA UNICIDADE - VIOLAÇÃO - AUSÊNCIA. É garantia individual assegurada
constitucionalmente o direito à liberdade de pensamento, à reunião pacífica, à
liberdade associativa e à criação de associações de qualquer natureza, em
conformidade com o disposto no art. 5º, IV, XVI, XVII, XVIII e XX, da
Constituição da República. Além disso, o próprio art. 8º, caput, da Carta Magna
assegura a livre associação profissional e sindical. Partindo desse ponto, o
princípio da unicidade sindical, estabelecido no art. 8º, II, da Carta Magna,
não é absoluto e não resguarda, incondicionalmente, a intangibilidade do
sindicato mais antigo, sendo permitida a criação de novos sindicados por
desmembramento da base territorial ou da categoria mais específica, nos termos
dos arts. 570 e 571 da CLT. Dessa forma, é absolutamente legítima a criação de
novo ente sindical representativo da categoria profissional mais específica em
sua base territorial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR -
204800-95.2009.5.08.0205, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Data de Julgamento: 31/10/2012, 4ª Turma, Data de Publicação:
09/11/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO - ENTIDADE SINDICAL - PRINCÍPIO DA UNICIDADE - DESMEMBRAMENTO -
PROCEDIMENTOS PRÉVIOS - ASSEMBLÉIA. É garantia individual assegurada
constitucionalmente o direito à liberdade de pensamento, à reunião pacífica, à
liberdade associativa e à criação de associações de qualquer natureza, em
conformidade com o disposto no art. 5º, IV, XVI, XVII, XVIII e XX, da
Constituição da República. Além disso, o próprio art. 8º, caput, da Carta
Magna, assegura a livre associação profissional e sindical. Partindo desse
ponto, o princípio da unicidade sindical, estabelecido no art. 8º, II, da Carta
Magna, não é absoluto e não resguarda, incondicionalmente, a intangibilidade do
sindicato mais antigo, sendo permitida a criação de novos sindicados por
desmembramento da base territorial ou da categoria mais específica, nos termos
dos arts. 570 e 571 da CLT. Desta forma, é absolutamente legítima, a primeira
vista, a reunião de pessoas pertencentes a determinada classe profissional, a
fim de debaterem a possibilidade de desmembramento e criação de novo ente
sindical representativo da categoria profissional mais específica em sua base
territorial. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 97140-13.2008.5.10.0014,
Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento:
23/11/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2011).
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados
no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando,
pois, declaração de nulidade. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. O princípio
da unicidade sindical e a prerrogativa da liberdade sindical prevista no art.
8º, incs. I, II e V, da Constituição da República não obstam o desmembramento,
desde que atendida a base territorial. Ademais, a aferição da veracidade da
assertiva do Tribunal Regional quanto ao desmembramento do sindicato
representante dos trabalhadores em serviço de solda, limitado ao Município do
Rio de Janeiro, depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em
sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST). Recurso de Revista de que não
se conhece. (RR - 9600-27.2006.5.01.0343, Relator Ministro: João Batista Brito
Pereira, Data de Julgamento: 23/03/2011, 5ª Turma, Data de Publicação:
01/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGISTRO
SINDICAL. UNICIDADE SINDICAL. LIMITES MÍNIMOS DA BASE TERRITORIAL. O princípio
da unicidade sindical não garante por si só ao sindicato a intangibilidade de
sua base territorial, pois é legítimo o desmembramento de um sindicato para a
constituição de outro, desde que seus respectivos territórios não se reduzam a
área inferior à de um município. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(AIRR - 123140-42.2007.5.03.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data
de Julgamento: 10/03/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2010).
RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - O
Recurso de Revista não comporta conhecimento pelas violações apontadas nem por
divergência jurisprudencial, a teor do artigo 896 da CLT. REPRESENTAÇÃO
SINDICAL - CATEGORIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS - DESMEMBRAMENTO
TERRITORIAL - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À UNICIDADE SINDICAL
1. A redação do art. 8º da Constituição de 1988 denota que o
ordenamento jurídico pátrio consagra primordialmente três princípios em matéria
de direito sindical: liberdade, autonomia e democracia interna.
2. Com efeito, mesmo ao preservar a anacrônica unicidade
sindical, o constituinte assegurou de modo expresso a trabalhadores e
empregadores a prerrogativa de definir a base territorial da entidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 8º
constitucional, vem firmando o entendimento de que é possível o desmembramento
territorial de um sindicato para a formação de outro, com área de atuação
menor. A regra da unicidade sindical não garante à entidade a intangibilidade
de sua base territorial.
4. Na hipótese dos autos, a modificação estatutária promovida
pelo SIEMACO, de base municipal, incluindo em sua representatividade os
empregados que prestam a terceiros serviços de portaria, recepção e copa,
corresponde a mero desmembramento territorial, relativamente ao SINDEEPRES, de
base estadual.
5. Não há falar, assim, em violação à regra da unicidade
sindical. Recurso de Revista não conhecido. (ED-RR - 110400-52.2005.5.02.0058,
Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento:
15/04/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/04/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL -
DEMEMBRAMENTO VÁLIDO DE SINDICATO O princípio da unicidade sindical não garante
ao sindicato a intangibilidade de sua base territorial, permitindo que
sindicatos sejam criados a partir do desmembramento da base territorial de
outra entidade, desde que o território de ambos não se reduza a área inferior a
de um município. Precedentes do STF e do TST. Agravo de Instrumento a que se
nega provimento. (AIRR - 134740-75.2005.5.02.0053, Relatora Ministra: Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 26/03/2008, 8ª Turma, Data de
Publicação: 28/03/2008).
Importante ressaltar que esta egrégia Primeira Turma já
decidiu, em outras oportunidades, que "a criação de sindicato por meio de
desmembramento da entidade sindical preexistente terá de observar os requisitos
impostos pela norma trabalhista (arts. 570 e 571, parágrafo único, da
Consolidação das Leis do Trabalho" (Processo
TST-RR-118700-51/2007.5.10.0012, Relator: Min. Walmir Oliveira da Costa,
acórdão publicado no DJe de 19/10/2012).
À vista de tais considerações, e do registro constante do
acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, no sentido de que foram preenchidos
os requisitos exigidos para o desmembramento, conforme documentação carreada
aos autos - premissa fática intangível, a teor da Súmula n.º 126 deste Tribunal
Superior -, não se reconhece a alegada violação dos artigos 8º, II, da
Constituição da República, 570, 571 e 572 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Registre-se, ademais, que o Tribunal Regional não se
pronunciou acerca da violação ao artigo 60 do Código Civil, tampouco foi
instado a fazê-lo mediante embargos de declaração, o que inviabiliza a revisão
do julgado sob tal prisma, ante a ausência do indispensável prequestionamento
e, por conseguinte, a atrair a incidência do óbice consagrado na Súmula n.º 297
desta Corte superior.
Revelando a decisão recorrida consonância com a iterativa e
notória jurisprudência desta Corte superior, não se habilita a conhecimento o
recurso de revista com fundamento em dissenso jurisprudencial, ante o óbice
consagrado no artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 27 de agosto de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº
TST-AIRR-102-03.2011.5.15.0096. Firmado por assinatura digital em 27/08/2014
pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu
a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.