Sindicato dos Jornalistas do Estado do Ceará x Sindicato Nacional de
Jornalistas e Radialistas de Televisão e Rádio WEB.
PRELIMINARMENTE a equipe do futuro SINDICATO encontra-se dentro da
constitucionalidade... Pois o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se manifestou no
sentido de que: “É pacífica a jurisprudência deste nosso Tribunal no sentido de
que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo
sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, para representação de
categoria profissional específica, desde que respeitados os requisitos impostos
pela legislação trabalhista e atendida a abrangência territorial mínima
estabelecida pela CF.” (AI 609.989-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em
30-8-2011, Segunda Turma, DJE de 17-10-2011.) Vide: RE 202.097, rel. min. Ilmar
Galvão, julgamento em 16-5-2000, Primeira Turma, DJ de 4-8-2000; RMS 21.305,
rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 17-10-1991, Plenário, DJ de 29-11-1991”
Súmula 677 – “ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO
MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR
PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE”.
Data de Aprovação.
Sessão Plenária de 24/09/2003.
Fonte de Publicação.
DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4..
Referência Legislativa.
Constituição Federal de 1988, art. 8º, I, II..
Precedentes.
MI 144.
PUBLICAÇÕES: DJ DE 28/5/1993.
RTJ 147/868.
RE 146822.
PUBLICAÇÕES: DJ DE 15/4/1994.
RTJ 153/273.
MI 388.
PUBLICAÇÃO: DJ DE 27/5/1994.
RE 134300.
PUBLICAÇÕES: DJ DE 14/10/1994.
RTJ 159/661.
ADI 1121 MC.
PUBLICAÇÕES: DJ DE 6/10/1995.
RTJ 159/413.
RE 146822 EDv-AgR.
PUBLICAÇÃO: DJ DE 23/8/1996.
Indexação - COMPETÊNCIA, MINISTÉRIO DO TRABALHO, REGISTRO, ENTIDADE
SINDICAL, FINALIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL,
ANTERIORIDADE, EDIÇÃO, LEI, REGULAMENTAÇÃO, MATÉRIA.
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