PRIMEIRO.
Dados Gerais
Processo: AIRR
9345320105180010 934-53.2010.5.18.0010
Relator(a): Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
Julgamento: 12/06/2013
Órgão Julgador: 8ª Turma
Publicação: DEJT 21/06/2013
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Da leitura do acórdão regional e de
seu complemento, verifica-se que o Eg. Tribunal de origem apresentou os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, motivado segundo o princípio da
persuasão racional (art. 131 do CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Não caracteriza cerceamento de defesa o
indeferimento de produção de prova pericial se a verificação pretendida
revelar-se impraticável. Inteligência do art. 420, parágrafo único, inciso III,
do CPC. SINDICATO - DESMEMBRAMENTO - UNICIDADE SINDICAL - CATEGORIA
DIFERENCIADA
1. A regra da unicidade sindical não
garante às entidades de classe a intangibilidade de sua base territorial
primitiva. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
2. Não há óbice ao desmembramento de
sindicato com base territorial estadual e representante de várias categorias
profissionais, mediante a criação de entidade representativa de categoria
profissional específica em base territorial menor.
3. A jurisprudência desta Eg. Corte
vem se firmando no sentido da possibilidade de desmembramento de categoria
diferenciada se verificada a ausência da similitude das condições de vida
oriunda da profissão ou trabalho comum, a que alude o art. 511, § 2º, da CLT.
No caso concreto, não há falar em similitude entre os motoristas do transporte
coletivo urbano e os demais representados pelo Sindicato-Autor (v.g.,
condutores do transporte interestadual de passageiros, do transporte rodoviário
de cargas, etc.). VALIDADE DA ASSEMBLEIA DE FUNDAÇÃO DO SINDCOLETIVO -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS O acórdão regional assinalou a regularidade
formal da assembleia de fundação do Sindicato e do respectivo edital de
convocação. Eventual alteração do julgado exigiria o reexame de matéria
fático-probatória, que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS O acórdão regional está conforme à Súmula nº 219, III, do TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
TST - AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 9345320105180010 934-53.2010.5.18.0010
• Inteiro Teor.
fls.17 - PROCESSO Nº TST-AIRR-934-53.2010.5.18.0010
Firmado por assinatura eletrônica em 12/06/2013 pelo Sistema
de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei
nº 11.419/2006.
PROCESSO Nº TST-AIRR-934-53.2010.5.18.0010
Firmado por assinatura eletrônica em 12/06/2013 pelo Sistema
de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei
nº 11.419/2006.
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMCP/pv/rt
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Da leitura do acórdão regional e de seu complemento,
verifica-se que o Eg. Tribunal de origem apresentou os fundamentos jurídicos de
seu convencimento, motivado segundo o princípio da persuasão racional (art. 131
do CPC).
CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL
Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de
produção de prova pericial se a verificação pretendida revelar-se impraticável.
Inteligência do art. 420, parágrafo único, inciso III, do CPC.
SINDICATO – DESMEMBRAMENTO – UNICIDADE SINDICAL - CATEGORIA
DIFERENCIADA
1. A regra da unicidade sindical não garante às entidades de
classe a intangibilidade de sua base territorial primitiva. Precedentes do E.
Supremo Tribunal Federal.
2. Não há óbice ao desmembramento de sindicato com base
territorial estadual e representante de várias categorias profissionais,
mediante a criação de entidade representativa de categoria profissional
específica em base territorial menor.
3. A jurisprudência desta Eg. Corte vem se firmando no
sentido da possibilidade de desmembramento de categoria diferenciada se
verificada a ausência da similitude das condições de vida oriunda da profissão
ou trabalho comum, a que alude o art. 511, § 2º, da CLT. No caso concreto, não
há falar em similitude entre os motoristas do transporte coletivo urbano e os
demais representados pelo Sindicato-Autor (v.g., condutores do transporte
interestadual de passageiros, do transporte rodoviário de cargas, etc.).
VALIDADE DA ASSEMBLEIA DE FUNDAÇÃO DO SINDCOLETIVO –
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS
O acórdão regional assinalou a regularidade formal da
assembleia de fundação do Sindicato e do respectivo edital de convocação.
Eventual alteração do julgado exigiria o reexame de matéria fático-probatória,
que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O acórdão regional está conforme à Súmula nº 219, III, do
TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-934-53.2010.5.18.0010, em que é
Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE
GOIÁS - SINDITRANSPORTE e são Agravados SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
TRABALHADORES NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE GOIÂNIA E REGIÃO METROPOLITANA -
SINDCOLETIVO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NO TRANSPORTE COLETIVO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE GOIÂNIA.
Interpõe Agravo de Instrumento o Sindicato-Autor, às fls.
2834/2904 (processo eletrônico), ao despacho de fls. 2822/2832, que negou
seguimento ao Recurso de Revista (fls. 2734/2812).
Contraminuta, às fls. 2909/2916.
O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos
termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo,
dispensado o preparo e subscrito por advogado habilitado.
II - MÉRITO
O primeiro juízo de admissibilidade negou seguimento ao
Recurso de Revista do Sindicato-Autor, que versa os temas "preliminar de
nulidade – negativa de prestação jurisdicional", "cerceamento de
defesa", "sindicato – desmembramento – unicidade sindical – categoria
diferenciada", "validade da assembleia de fundação do
SINDCOLETIVO" e "honorários advocatícios".
1 - PRELIMINAR DE NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
O Eg. Tribunal Regional deu parcial provimento ao Recurso Ordinário
do Sindicato-Requerente. No pertinente, assinalou:
Impende esclarecer, com base nos artigos 511, parágrafos 2º e
3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que:
"Art. 511. (...)
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão
ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em
atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar
compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos
empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de
estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida
singulares."
Consequentemente, é insubsistente a alegação de que formam um
todo unitário as diversas categorias profissionais discriminadas no estatuto
social do SINDITTRANSPORTE, sendo evidente, por exemplo, que um motorista de
caminhão que transporta cargas em viagens intermunicipais no Estado de Goiás
não tem as mesmas condições de vida e de trabalho, e nem desempenha atividades
similares ou conexas, às de um motorista de ônibus urbano de transporte de
passageiros em Goiânia-GO e/ou região metropolitana.
Ao almejar a representação de várias categorias profissionais
no Estado de Goiás, o SINDITTRANSPORTE inevitavelmente tende a não atender a
todos os interesses de uma ou outra categoria, mormente em face da notória
evolução social e econômica ocorrida neste Estado entre o ano de fundação
daquele sindicato (1944) e os dias atuais, o que inevitavelmente teve e tem
reflexos na dinâmica das relações de trabalho dos segmentos profissionais em
questão. (fls. 2554/2555)
(...)
NULIDADE DA ASSEMBLEIA DO DIA 24/05/2009, DE FUNDAÇÃO DO
SINDCOLETIVO, POR IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO QUORUM E IDENTIFICAÇÃO DOS
PRESENTES COMO INTEGRANTES DA CATEGORIA DESMEMBRADA. REGISTRO DUPLO DE
PRESENÇAS
O sindicato autor (SINDITTRANSPORTE) quer o reconhecimento da
nulidade da assembleia do dia 24/05/2009 por não ser possível aferir a que
categoria pertenciam os presentes e tampouco por não ser possível
identificá-los. Também alegou que teria havido duplo registro de presença.
Sem razão o requerente.
O princípio maior adotado em nossa Carta Republicana é o de
presunção de inocência até prova em contrário. Em termos processuais e para os
negócios jurídicos em geral vigora o princípio da boa-fé.
Este valor de inocência ou de boa-fé por si só é suficiente
para rejeitar a insinuação de ilegalidade.
Aliás, recaindo tão grave suspeita sobre o requerido, por
qual razão não se aponta qualquer ilegalidade, indicando elementos seguros de
fraude? Pois se tal não há e nem foi apontado, a presunção que milita é a da
lisura do ato jurídico, razão pela qual refuto os argumentos do requerente de
que haja irregularidade na realização da assembleia do dia 24/05/2009 promovida
pelo requerido.
É importante assentar que a assembleia do dia 24/05/2009 foi
o ato de culminância de uma convocação correta, de conteúdo claro a ser
deliberado e de franco acesso aos trabalhadores interessados.
Ademais, o sindicato requerente fez prova testemunhal que
confirma a correção do sindicato requerido na colheita das assinaturas,
restringindo-as apenas para os trabalhadores interessados (leia-se,
trabalhadores que comporiam o quadro de representação do novo órgão sindical).
(...)
Houvesse a tentativa de colher o máximo de assinaturas
possíveis, ainda que irregulares, como insinuou o sindicato requerente, os
fatos colhidos deveriam apontar em sentido contrário, ou seja, de máxima
permissividade na formação da lista de presentes.
Destarte, rejeito o argumento de que haja vício da assembleia
do dia 24/05/2009 por impossibilidade de identificação de todos os membros que
assinaram a lista de presença e, por conseguinte, de verificação do quórum
qualificado para a realização do ato.
Sublinho que o sindicato autor não nega que havia, no ato,
trabalhadores que compunham a categoria profissional dissidente. Trouxe, aliás,
até uma testemunha que se enquadra dentro desse perfil. O simples fato de
suspeitar da lisura na realização da assembleia, desprovida de qualquer prova
substancial que evidencie irregularidade, não tem o condão de suprimir o valor
da boa-fé que imanta os atos jurídicos.
Quanto à alegação de duplo registro de presença, tal fato não
restou comprovado.
Rejeito o pedido. (2579/2582)
Em Embargos de Declaração, o Sindicato-Autor apontou omissão
do acórdão embargado quanto à suposta impossibilidade de desmembramento da
categoria diferenciada de motorista e ao exame de provas que comprovariam vício
formal na assembleia de fundação do Sindicato-Réu.
O Eg. TRT rejeitou os Embargos de Declaração, assentando que
"no caso em tela, não há omissões no acórdão embargado, o qual se
manifestou de forma clara, adotando tese explícita sobre a possibilidade de
desmembramento de parte da categoria representada pelo Sindicato Embargante e
também sobre a representatividade do SINDCOLETIVO, conforme se verifica às fls.
1675/1678 e 1687-verso/1689 (autos físicos)" (fls. 2716/2717).
Em Recurso de Revista, o Sindicato suscitou preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alegou que o Eg. Tribunal
Regional, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, não examinou o fato
de que os motoristas compõem categoria diferenciada e supostamente insuscetível
de fracionamento e os documentos que comprovariam que a fundação do
Sindicato-Réu não observou as formalidades legais. Invocou o art. 93, IX, da
Constituição. No Agravo de Instrumento, reitera as razões do apelo denegado.
A preliminar de nulidade será examinada à luz da Orientação
Jurisprudencial nº 115 da C. SBDI-1.
Da leitura do acórdão regional e de seu complemento,
verifica-se que o Eg. Tribunal de origem adotou tese explícita para afirmar a
possibilidade de desmembramento sindical e a licitude da assembleia de fundação
do Sindicato-Réu. Apresentou, assim, os fundamentos jurídicos de seu
convencimento, motivado segundo o princípio da persuasão racional (art. 131 do
CPC).
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Resta incólume o artigo 93, IX, da Constituição.
2 - CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL
O Tribunal Regional, no que interessa, rejeitou a preliminar
de nulidade por cerceamento de defesa. Estes, os fundamentos:
Por fim, o SINDITTRANSPORTE argui preliminar de cerceamento
do seu direito de produzir prova, alegando que a perícia "requerida é
essencial porque a validade da assembleia depende da comprovação da
identificação dos presentes, assim como da demonstração de que integram a
categoria profissional."(fl. 1110, volume 30, autos físicos). Afirma que
registrou seu inconformismo na ata da audiência realizada no dia 4/2/2011.
Passo a analisar.
(...)
No caso, constaram expressamente da ata da audiência às fls.
877/883 (volume 29) os motivos pelos quais foi indeferido o requerimento de
produção de prova pericial, nos seguintes termos:
"No que diz respeito ao pedido de perícia grafotécnica e
ata de assembleia dos presentes, no dia 24/05/2009 (data da fundação do
SINDCOLETIVO), indefiro o pleito. Primeiro, porque o pedido não é para detecção
de falso, apontado de modo específico, mas uma forma de consulta acerca da
higidez do documento, tomando como presumidamente falso até que haja prova em
contrário. Tal presunção inicial, a meu ver, fere o princípio da boa-fé que
permeia toda e qualquer relação jurídica e que só admite questionamento quando
há, minimamente, apresentação de indícios de irregularidade. Segundo, porque o
requerente sequer tem, para a realização da prova técnica, os modelos de
autógrafos para cotejo com aqueles lançados na ata da assembleia/lista de
presença, de modo que o perito nem mesmo teria como atender o requerimento de
tal prova técnica, revelando-se que o objeto pretendido pelo requerente é
impossível." (fl. 878, volume 29).
Como se vê, o
indeferimento da produção da prova pericial não foi arbitrário, mas sim,
devidamente fundamentado, e encontra respaldo no parágrafo único do artigo 420
do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho,
com base no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (...)
Logo, não houve ofensa ao direito do SINDITTRANSPORTE de
produzir prova, e, consequentemente, ao seu direito à ampla defesa,
ressaltando-se que a sentença apreciou livremente o conjunto probatório
produzido nos autos, indicando os motivos que formaram o seu convencimento, com
amparo no artigo 131 do Código de Processo Civil, também aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho (...)
Rejeito. (fls. 2542/2545)
No Recurso de Revista, o Sindicato-Autor insurgiu-se contra o
indeferimento da produção de prova pericial. Afirmou que a perícia era
indispensável para comprovar supostas irregularidades havidas na assembleia que
criou o Sindicato-Réu. Apontou ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. Renova
as razões no Agravo de Instrumento.
O acórdão regional assinala que o indeferimento da prova
técnica decorreu da impossibilidade de realização do exame grafotécnico
pretendido, pela inexistência de modelos de assinaturas aptos ao cotejo com as
constantes na ata de assembleia.
Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de
produção de prova pericial se a verificação pretendida revelar-se impraticável.
Inteligência do art. 420, parágrafo único, inciso III, do CPC.
Afasta-se a violação apontada.
3 - SINDICATO – DESMEMBRAMENTO – UNICIDADE SINDICAL -
CATEGORIA DIFERENCIADA
O Eg. TRT afirmou a validade do desmembramento sindical
ocorrido, aos seguintes fundamentos:
A controvérsia cinge-se à possibilidade de desmembramento do
SINDITTRANSPORTE e à validade da assembleia de fundação do Sindicato
Intermunicipal dos Trabalhadores no Transporte Coletivo Urbano de Goiânia e
Região Metropolitana (SINDCOLETIVO), realizada no dia 24/5/2009.
Pois bem.
O artigo 8º da Constituição Federal consagra o princípio da
liberdade sindical, segundo o qual é livre a associação profissional ou sindical.
E, de acordo o inciso II do referido comando normativo, 'é
vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um município.'
Como se vê, há vedação constitucional apenas a que se crie
mais de uma entidade sindical representativa da mesma categoria profissional na
mesma base territorial de outro, anteriormente criado. Trata-se do princípio da
unicidade sindical.
Logo, não há óbice, no ordenamento jurídico pátrio, ao
desmembramento de um sindicato mais antigo com base territorial estadual e
representante de várias categorias profissionais, por meio da criação de
sindicato representativo de uma categoria profissional específica em base
territorial menor, ainda que tenham sede no mesmo Município, desde que
atendidos os requisitos legais.
É o que dispõe o artigo 571 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
E, ainda, o artigo 5º, inciso IV, da Portaria MTE nº
186/2008, dispõe que o pedido de registro sindical será arquivado quando a base
territorial requerida englobar o local da sede de sindicato, registrado no
CNES, somente se for representante de idêntica categoria.
A respeito da matéria, vejam-se os seguintes precedentes do
Tribunal Superior do Trabalho (...)
No caso dos autos, o SINDCOLETIVO representa todos os
trabalhadores do transporte coletivo urbano de passageiros, e todos os
trabalhadores que laboram nas empresas terceirizadas ou não, que atuam em
qualquer ramo de atividade econômica, mas na prestação de serviços ligados ao
transporte coletivo urbano, em Goiânia-GO e região metropolitana, englobando os
seguintes Municípios: Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela
Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Goianápolis, Goianira,
Guapó, Hidrolândia, Leopoldo de Bulhões, Nerópolis, Santo Antônio de Goiás,
Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade (estatuto social, artigo 1º,
fl. 42, volume 8).
Já o SINDITTRANSPORTE representa, em todo o Estado de Goiás,
"os trabalhadores empregados das seguintes empresas: a) transportes
rodoviários de passageiros urbano, intermunicipal e interestadual; b)
transportes rodoviários de cargas secas e líquidas, malotes, valores e
similares; c) condutores de veículos rodoviários de quaisquer empresas ou
pessoas físicas; d) ajudantes de motoristas, carregadores e trocadores de
ônibus." (estatuto social, artigo 6º, fl. 42, volume 1).
Portanto, a criação do SINDCOLETIVO, por ser mais específico,
implica efetiva representatividade da categoria profissional dos trabalhadores
do transporte coletivo urbano de passageiros de Goiânia-GO e região
metropolitana, não havendo se falar em ofensa ao princípio da unicidade
sindical.
Impende esclarecer, com base nos artigos 511, parágrafos 2º e
3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que:
"Art. 511. (...)
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão
ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em
atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar
compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos
empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de
estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida
singulares."
Consequentemente, é insubsistente a alegação de que formam um
todo unitário as diversas categorias profissionais discriminadas no estatuto social
do SINDITTRANSPORTE, sendo evidente, por exemplo, que um motorista de caminhão
que transporta cargas em viagens intermunicipais no Estado de Goiás não tem as
mesmas condições de vida e de trabalho, e nem desempenha atividades similares
ou conexas, às de um motorista de ônibus urbano de transporte de passageiros em
Goiânia-GO e/ou região metropolitana.
Ao almejar a representação de várias categorias profissionais
no Estado de Goiás, o SINDITTRANSPORTE inevitavelmente tende a não atender a
todos os interesses de uma ou outra categoria, mormente em face da notória
evolução social e econômica corrida neste Estado entre o ano de fundação
daquele sindicato (1944) e os dias atuais, o que inevitavelmente teve e tem
reflexos na dinâmica das relações de trabalho dos segmentos profissionais em
questão. (2549/2555)
O Recorrente alegou que o desmembramento ocorrido fere o
princípio da unicidade sindical. Sustentou a impossibilidade de desmembramento
da categoria diferenciada de motorista. Apontou vício formal na fundação do
Sindicato-Réu. Indicou violação aos artigos 511, § 3º, 516 da CLT e 8º, I e II,
da Constituição, contrariedade à Súmula nº 677 do E. STF e à Orientação
Jurisprudencial nº 15 da SDC do TST. Acostou julgados. Renova as razões em
Agravo de Instrumento.
O art. 8º da Constituição de 1988 constitui o alicerce da
estrutura sindical brasileira. Confira-se:
É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical,
em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na
mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas; (...)
O ordenamento jurídico pátrio consagra três princípios em
matéria de direito sindical: liberdade, autonomia e democracia interna. Isso
fica evidente, sobretudo, na vedação de interferência e intervenção do Poder
Público na organização das entidades sindicais, garantia indispensável em um
Estado Democrático de Direito. Vale observar que, mesmo ao preservar a
unicidade sindical, o constituinte assegurou de modo expresso a trabalhadores e
empregadores a prerrogativa de definir a base territorial da entidade.
Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal, interpretando o
art. 8º da Constituição, firmou o entendimento de que é possível o
desmembramento territorial de um sindicato para a formação de outro, com área
de atuação menor, porque a regra da unicidade não garante à entidade a
intangibilidade de sua base territorial. Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO.
DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
IMPROCEDÊNCIA. Caso em que determinada categoria profissional - até então
filiada a sindicato que representava diversas categorias, em bases territoriais
diferentes - forma organização sindical específica, em base territorial de
menor abrangência. Ausência de violação ao princípio da unicidade sindical.
Precedente. Agravo regimental desprovido. (RE-AgR-433.195/RS, Rel. Min. Carlos
Britto, DJ 19/9/2008)
Sindicato: unicidade e desmembramento. 1. O princípio da
unicidade sindical (CF, art. 8º, II, da Constituição) não garante por si só ao
sindicato a intangibilidade de sua base territorial: ao contrário, a
jurisprudência do STF está consolidada no sentido da legitimidade
constitucional do desmembramento territorial de um sindicato para constituir
outro, por deliberação dos partícipes da fundação deste, desde que o território
de ambos não se reduza a área inferior à de um município (v.g., MS 21.080,
Rezek, DJ 1º.10.93; RE 191.231, Pertence, DJ 06.08.99; RE 153.534; Velloso, DJ
11.06.99; AgRgRE 207.910, Maurício, DJ 4.12.98; RE 207.780, Galvão, DJ
17.10.97; RE 180222, Galvão, DJ 29.08.00). 2. No caso, o Tribunal a quo
assentou que não houve superposição sindical total, mas apenas um
desmembramento que originou novas organizações sindicais regionais cuja área de
atuação é menor do que a do agravante, o que não ofende a garantia
constitucional da unicidade. II. Recurso extraordinário: descabimento: ausência
de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: incidência das
Súmulas 282 e 356. (RE-AgR-154.250/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
8/6/2007 - grifei)
In casu, o SINTTRANSPORTE representa originalmente, na forma
de seu estatuto, "os trabalhadores empregados das seguintes empresas: a)
transportes rodoviários de passageiros urbano, intermunicipal e interestadual;
b) transportes rodoviários de cargas secas e líquidas, malotes, valores e
similares; c) condutores de veículos rodoviários de quaisquer empresas ou
pessoas físicas; d) ajudantes de motoristas, carregadores e trocadores de ônibus"
no Estado de Goiás.
O SINDCOLETIVO, por seu turno, foi criado para representar
"os trabalhadores do transporte coletivo urbano de passageiros" nos
Municípios de Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela
Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Goianápolis, Goianira,
Guapó, Hidrolândia, Leopoldo de Bulhões, Nerópolis, Santo Antônio de Goiás,
Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade.
Não encontra óbice o desmembramento de sindicato com base
territorial estadual e representante de várias categorias profissionais,
mediante a criação de entidade representativa de categoria profissional
específica em base territorial menor.
No tocante à alegada impossibilidade de fracionamento da
categoria diferenciada de motorista, a jurisprudência desta Corte vem se
firmando no sentido da possibilidade de desmembramento de categoria
diferenciada se verificada a ausência da similitude das condições de vida
oriunda da profissão ou trabalho comum, a que alude o art. 511, § 2º, da CLT.
No caso concreto, não há falar em similitude entre os
motoristas do transporte coletivo urbano e os demais representados pelo
Sindicato-Autor (v.g., condutores do transporte interestadual de passageiros,
do transporte rodoviário de cargas, etc.).
Nesse sentido, colho precedente da lavra do Exmo. Ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, que, em caso semelhante, adota o mesmo entendimento:
Verifica-se do v. acórdão recorrido que não há óbice ao
desmembramento dos sindicatos, tendo em vista que a singularidade de condições
de trabalho se verifica no tipo de veículo conduzido pelos profissionais, que,
destinando-se ao transporte de outros veículos automotores, diferencia-se das
demais modalidades que integram o segmento de transporte rodoviário
(passageiros, produtos inflamáveis ou até outras mercadorias). O eg. TRT ainda
registrou a necessidade de o "cegonheiro" possuir habilitação na
categoria E, bem como a existência de previsão em CCT de piso salarial
específico (R$1.356,00).
A v. decisão recorrida ainda delimitou que o rol de
representados pelo sindicato autor consiste nos empregados das seguintes
entidades empresariais: "a) Transportes Rodoviários de Passageiros Urbano,
Intermunicipal e Interestadual; b) Transportes Rodoviários e Cargas Secas e
Líquidas, Malotes, Valores e Similares; c) Condutores de Veículos Rodoviários
de Quaisquer Empresas ou Pessoas Físicas; e d) Ajudantes de Motoristas,
Carregadores e Trocadores de Ônibus", enquanto o art. 1.º do estatuto
social do sindicato réu, demonstra que sua representação alberga apenas a
categoria profissional dos Motoristas Cegonheiros com base territorial no
Estado de Goiás. (AIRR-1052-91.2010.5.18.0054, 6ª Turma, DEJT 9/11/2012)
Na mesma esteira: RR-66600-37.2006.5.18.0011, Relator Juiz
Convocado Flavio Portinho Sirangelo, 7ª Turma, DEJT 28/10/2010.
Não há falar nas violações apontadas.
Os arestos alçados a paradigma, por seu turno, são
inservíveis ao cotejo de tese, à luz do art. 896, a, da CLT.
4 – VALIDADE DA ASSEMBLEIA DE FUNDAÇÃO D O SINDCOLETIVO –
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS
Estes, os fundamentos do acórdão regional para manter a
sentença, que declarara a validade da assembleia de fundação do SINDCOLETIVO:
Quanto à validade da assembleia de fundação do SINDCOLETIVO,
ocorrida em 24/5/2009, objeto de controvérsia nos autos, concordo com os
fundamentos expendidos na sentença, que analisou detidamente a questão, motivo
pelo qual peço vênia para adotá-los como complemento das minhas razões de
decidir:
"DOS VÍCIOS DE CONTEÚDO, CONVOCAÇÃO E PUBLICIDADE DA
ASSEMBLEIA DO DIA 24/05/2009, QUE DEU ORIGEM AO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE GOIÂNIA E REGIÃO METROPOLITANA – SINDCOLETIVO O
sindicato requerente (SINDITTRANSPORTE) insurge-se quanto à tentativa de
desmembramento de sua representatividade sindical por ação do SINDCOLETIVO,
buscando demonstrar, nesta demanda, vícios que tornam nulos e de nenhum efeito
os atos jurídicos que dão origem ao requerido. Invocou, ainda, o sindicato
requerente que o requerido descumpriu com os preceitos da Resolução Ministerial
(MTE) nº 186, de 10 de abril de 2008 (que disciplina os pedidos de registro
sindical)
O sindicato requerente (SINDITTRANSPORTE) invocou também o
preceito da Súmula 677 do STF, concluindo que o Ministério do Trabalho e
Emprego, ao editar a Portaria Ministerial nº 186/2008 (em substituição à
Portaria TEM 343/200, vigente na época em que o STF consolidou o entendimento
da Súmula 677) está atendendo aos ditames constitucionais e que a personalidade
jurídica somente é obtida nos estritos preceitos da portaria
O sindicato requerido (SINDCOLETIVO) sustenta que observou
todos os preceitos legais
(...)
Antes da constituição do SINDCOLETIVO, verifico que houve a
formação de um grupo de trabalho que se autodenominou COMISSÃO PRÓ- FUNDAÇÃO DO
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE
GOIÂNIA E REGIÃO METROPOLITANA. Foi esta Comissão que em 11/05/2009
confeccionou o EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ASSEMBLEIA GERAL DE FUNDAÇÃO, convidando
'todos os trabalhadores pertencentes à categoria dos trabalhadores no
transporte coletivo urbano de Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia,
Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha,
Goianápolis, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Leopoldo de Bulhões, Nerópolis, Santo
Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade, para
participarem da Assembleia Geral Extraordinária de fundação do Sindicato
Intermunicipal dos Trabalhadores no Transporte Coletivo Urbano de Goiânia e
Região Metropolitana, a ser realizada no dia 24/05/2009, às 08h30 em primeira
convocação, e às 9h00 em segunda convocação' tendo como pauta 'a) aprovação da
fundação do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Transporte Coletivo
Urbano de Goiânia e Região Metropolitana, por desmembramento de categoria e
base territorial do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no
Estado de Goiás – SINDITTRANSPORTE; b) Aprovação do Estatuto e Eleição da
Diretoria e Conselho Fiscal' (vide fl. 53, volume I - destaquei)
Este edital foi publicado no Diário Oficial da União, Seção
3, nº 89, em 13/05/2009 (vide fl. 53, volume I) – com uma retificação publicada
no DOU de 14/05/2009 (vide fl. 55, volume I) e no Diário da Manhã de 13/05/2009
(fl. 54, volume I)
Primeiro, afasto a aplicação da Portaria MTE 343/2000, já que
foi ela expressamente revogada pela Portaria Ministerial (também do MTE) nº
186, de 10 de abril de 2008 (...).
Segundo, o edital de convocação é perfeito quanto à
identificação nominal dos municípios almejados como base territorial pelo novo
sindicato, convindo dizer que é desnecessária a utilização da expressão
'municípios', pois não se trata aqui de observância de rito formal para
realização de ato jurídico
Terceiro, o edital de convocação também é bastante claro na
indicação da categoria visada (trabalhadores no transporte coletivo urbano)
Quarto equivoca-se o sindicato requerente (SINDITTRANSPORTE)
quando defende que toda a categoria (ou seja, todos os trabalhadores do
transporte coletivo urbano do Estado de Goiás ou, quem sabe, em leitura ainda
mais ampliativa: todas as categorias representadas pelo SINDITTRANSPORTE)
deveria ser convocada, porque a Constituição definiu que apenas os
trabalhadores interessados na constituição de um novo sindicato participam de
sua fundação, o que implica em dizer que não opinam a respeito outras
categorias profissionais ou trabalhadores da mesma categoria, mas inseridos em
base territorial que não será alcançada pelo novo órgão sindical. Repriso,
ainda, que conforme entendimento assentado pela Primeira Seção (órgão que
uniformiza a jurisprudência das Turmas) do STJ, não é exigível autorização do
sindicato desmembrante para a formação de um novo ente sindical (...). Logo,
nenhum interesse haveria na convocação de todos os membros das categorias representadas
pelo sindicato requerente.
Quinto, porque regular a publicação dos editais. A exigência
da Portaria Ministerial 186/2008 de publicação de editais no Diário Oficial da
União e em jornal de grande circulação DIÁRIA na base territorial tem como escopo
óbvio dar publicidade ao chamamento dos trabalhadores. (...)
Também é fato notório e dispensa prova o fato de que o Diário
da Manhã circula em toda a Região Metropolitana desta Capital como Aparecida de
Goiânia e Trindade, ainda que estas cidades não estejam relacionadas. Logo,
tenho como afastada a alegação de que o periódico escolhido pelo SINDCOLETIVO
não tenha alcance na base territorial pretendida.
(...)
E não há dúvidas de que esta comunicação foi eficiente,
porque chegou ao representante sindical destes trabalhadores (no caso, o
próprio Sindicato requerente) e chegou ao conhecimento de trabalhadores em
Aparecida de Goiânia e em outros municípios do Estado de Goiás que nem sequer
integravam a base territorial desmembrada. (...)
Sublinho, ainda, que o fato de ter sido publicada errata no
dia 14/05/2009 (e apenas para a publicação do DOU) não acarreta violação ao
decêndio estatuído na Portaria 186/2008, eis que não houve qualquer alteração
quanto ao conteúdo da convocação, ocorrida no dia 13/05/2009.
Rejeito a alegação de vício de convocação e publicidade da
assembleia do dia 29/05/2009 realizada pelo sindicato requerido. (...)
DO PRINCÍPIO DE AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CATEGORIA.
INEXISTÊNCIA DE DIVULGAÇÃO OU DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS NAS MÚLTIPLAS
LOCALIDADES ABRANGIDAS NA BASE TERRITORIAL PRETENDIDA PELO NOVO SINDICATO (...).
Como o propósito dos trabalhadores que fundaram o
SINDCOLETIVO era alcançar a base territorial de GOIÂNIA E REGIÃO METROPOLITANA,
resta demonstrado que não há qualquer dificuldade de acesso a tais
trabalhadores interessados.
É de se ressaltar que as testemunhas trazidas pelo sindicato
requerente (SINDITTRANSPORTE) dão conta que vieram trabalhadores de Aparecida
de Goiânia, Rio Verde e Itumbiara, todos eles sem nenhuma queixa de dificuldade
em ter acesso ao evento do dia 24/05/2009, para a fundação do SINDCOLETIVO.
Portanto, rejeito também a alegação de nulidade com base em
orientação jurisprudencial já revogada, até porque exigi-la colocaria em xeque
a liberdade sindical assegurada na Carta da Republica, pois foi este o
fundamento principal de sua revogação.
Ademais, a assembleia de fundação do SINDCOLETIVO ocorreu na
capital goiana, com fácil e pleno acesso para as demais cidades da região metropolitana.
(...)
DA NULIDADE DA ASSEMBLEIA DE FUNDAÇÃO DO SINDICOLETIVO POR
DISPARIDADE ENTRE O QUORUM DOS PRESENTES E O NÚMERO DE TRABALHAORES
REPRESENTADOS PELO NOVO SINDICATO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 612 OU
859 DA CLT (...).
Uma vez garantido o livre acesso, não há que se falar em
nulidade dos atos jurídicos decorrentes da assembleia do dia 24/05/2009, tendo
como foco apenas os argumentos matemáticos, razão pela qual rejeito a alegação
de vício invocada nestes termos pelo sindicato requerente (SINDITTRANSPORTE).
(...)
DA NULIDADE DA ASSEMBLEIA DE FUNDAÇÃO DO SINDCOLETIVO POR
INDUÇÃO DOS TRABALHADORES EM ERRO ACERCA DOS OBJETOS DA PAUTA (...).
Já restou superado por este juízo a alegação de que a
convocação tenha sido irregular
Pois se não há irregularidade na convocação, descabe falar
que os trabalhadores presentes à assembleia do dia 24/05/2009 desconhecessem os
propósitos de criação de um novo sindicato, com um novo estatuto e uma nova
diretoria representativa. Tais matérias são de clareza solar para todos
Ora, quem funda um sindicato o faz com o propósito
inescondível de representar os trabalhadores de sua categoria.
Agir assim, ainda que possa ser reputado como abusivo ou
ilícito, não significa induzir alguém em erro.
(...) Não há como falar-se em erro se nenhum dos presentes
pode alegar o desconhecimento acerca da pauta cumprida. Também não se pode
ignorar que a representação sindical carece de formalização dos atos da
sociedade civil, para fins de personalidade judiciária e de registro junto ao
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (MTE), para o fim de obtenção da
personalidade sindical.
Rejeito, assim, a alegação de que haja vício de erro na ata
da assembleia do dia 24/05/2009, que tratou da fundação, aprovação do estatuto
e eleição da diretoria do novo ente sindical.
NULIDADE DA ASSEMBLEIA DO DIA 24/05/2009, DE FUNDAÇÃO DO
SINDCOLETIVO, POR IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO QUORUM E IDENTIFICAÇÃO DOS
PRESENTES COMO INTEGRANTES DA CATEGORIA DESMEMBRADA. REGISTRO DUPLO DE
PRESENÇAS O sindicato autor (SINDITTRANSPORTE) quer o reconhecimento da
nulidade da assembleia do dia 24/05/2009 por não ser possível aferir a que
categoria pertencia os presentes e tampouco por não ser possível identificá-los
Também alegou que teria havido duplo registro de presença
Sem razão o requerente
O princípio maior adotado em nossa Carta Republicana é o de
presunção de inocência até prova em contrário. Em termos processuais e para os
negócios jurídicos em geral vigora o princípio da boa-fé
Este valor de inocência ou de boa-fé por si só é suficiente
para rejeitar a insinuação de ilegalidade
Aliás, recaindo tão grave suspeita sobre o requerido, por
qual razão não se aponta qualquer ilegalidade, indicando elementos seguros de
fraude? Pois se tal não há e nem foi apontado, a presunção que milita é a da lisura
do ato jurídico, razão pela qual refuto os argumentos do requerente de que haja
irregularidade na realização da assembleia do dia 24/05/2009 promovida pelo requerido.
É importante assentar que a assembleia do dia 24/05/2009 foi
o ato de culminância de uma convocação correta, de conteúdo claro a ser
deliberado e de franco acesso aos trabalhadores interessados.
Ademais, o sindicato requerente fez prova testemunhal que
confirma a correção do sindicato requerido na colheita das assinaturas,
restringindo-as apenas para os trabalhadores interessados (leiam-se,
trabalhadores que comporiam o quadro de representação do novo órgão sindical).
(...)
Nego provimento ao recurso, permanecendo incólumes os
comandos normativos invocados pelo sindicato recorrente. (fls. 2560/2586)
No Recurso de Revista, o Sindicato-Autor alegou o não
atendimento das exigências legais à constituição do Sindicato-Réu. Arguiu
vícios formais na assembleia constituinte sindical e no edital que a convocou.
Invocou os arts. 515, 516, 612, 859 da CLT, 5º, V, e 8º, I e II, da
Constituição. Indicou contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nos 15 e 28
da C. SDC. Acostou julgados. No Agravo de Instrumento, renova as razões do
apelo denegado.
O acórdão regional afastou expressamente a alegada nulidade
dos atos jurídicos de formação do SINDCOLETIVO. Quanto ao edital, assinala a
regularidade de sua publicação, a identificação nominal dos municípios
almejados como base territorial pelo novo sindicato e a clareza na indicação da
categoria visada. No tocante à assembleia ocorrida em 24/5/2009, afastou, com
base no escopo probatório dos autos, as alegações de duplo registro de presença
e de indução dos presentes a erro quanto ao objeto da reunião.
Desse modo, eventual alteração do julgado exigiria o reexame
de matéria fático-probatória, que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
Não há falar nas violações apontadas.
Inexiste contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 28 da
SDC, pois atestada a regular publicidade do edital de convocação da assembleia.
A Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC, por seu turno,
cuida de legitimidade ad processum da entidade sindical, tema alheio à presente
controvérsia.
Os arestos alçados a paradigma são inservíveis, à luz do art.
896, a, da CLT.
5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Eg. Tribunal Regional manteve a condenação em honorários
advocatícios, nos seguintes termos:
De acordo com o artigo 5º, da instrução normativa 27/05 do
Tribunal Superior do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos pela mera
sucumbência, exceto nas lide decorrentes da relação de emprego.
Como o caso dos autos não se trata de lide decorrente da
relação de emprego, e considerando-se que não houve reforma da sentença, na
parte que julgou a ação declaratória nº 00242100-18.2009.5.18.0010, são devidos
os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do SINDITTRANSPORTE.
Mantenho. (fls. 2587)
O Recorrente alegou serem indevidos os honorários em
epígrafe. Invocou o art. 18 do CPC. Renova as razões no Agravo de Instrumento.
O acórdão regional está conforme à Súmula nº 219, III, do
TST, in verbis:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação
do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011
(...)
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em
que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego. (grifei)
Afasto a violação apontada.
Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 12 de Junho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
Tópicos de legislação citada no texto
Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 420 da Lei nº 5.869 de 11
de Janeiro de 1973
Parágrafo 1 Artigo 420 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de
1973
Artigo 420 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Parágrafo 2 Artigo 511 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio
de 1943
Artigo 511 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Artigo 131 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
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